Decreto nº 34.050 de 23/10/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 out 2009

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 54/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2009, que dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008 e 138/2008, 69/2009 e 54/2009): (NR)

§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII não se aplica ás operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 (Convênios ICMS nº 36/2008 e 54/2009).

Art. 2º Fica revogado o Anexo 40 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona os fármacos e medicamentos destinados a órgão da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR