Decreto nº 37.471 de 24/11/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 nov 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 103/2011, 104/2011, 105/2011 e 108/2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no inciso V do art. 47:

d) no período de 16 de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011, 5/2011, 63/2011 e 104/2011); (NR)

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2014, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1097, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 5/1999, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007 e 104/2011): (NR)

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011): (NR)

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2014, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010 e 104/2011): (NR)

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 1/1999, 5/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010 e 104/2011): (NR)

CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2014, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS nºs 138/2010 e 104/2011): (NR)

CCXXIV - a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados no Convênio ICMS nº 103/2011, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênio ICMS nº 103/2011): (AC)

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

CCXXV - a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS nº 108/2011); (AC)

CCXXVI - no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS nº 105/2011). (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES