Decreto nº 39934 DE 11/10/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 out 2013
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integralizar o ativo fixo de empresa de telecomunicação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1 º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
.....
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
.....
3. no período de 1º de maio de 2002 a 31 de outubro de 2013, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de outubro de 2013, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (NR)
..... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES