Decreto nº 35.611 de 27/09/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 set 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do imposto concedida com base em Convênios ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 73/2010, 75/2010, 84/2010, 90/2010, 96/2010, 97/2010, 99/2010, 100/2010 e 110/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 5/2010, o primeiro e o segundo, nº 7/2010, o terceiro, e nº 8/2010, os demais, publicados os referidos Atos, no Diário Oficial da União - DOU de 21 de maio de 2010, de 20 de julho de 2010 e de 30 de julho de 2010, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação, observadas as seguintes condições: (NR)

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010 e 84/2010); (NR)

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS nºs 104/1989, 90/1999 e 90/2010): (NR)

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009 e 96/2010): (NR)

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010 e 100/2010): (NR)

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010 e 99/2010): (NR)

CLXXXII - a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, observado o disposto nos §§ 82, 83 e 89, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênios ICMS nºs 73/2004 e 110/2010): (NR)

a) até 29 de julho de 2010, ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado no respectivo documento fiscal; (NR)

CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nº 79/2005, 132/2005 e 97/2010): (NR)

CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênio ICMS nº 73/2010): (ACR)

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o medicamento esteja contemplado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LXII.

§ 89. Para efeito do disposto no inciso CLXXXII, a partir de 30 de julho de 2010, o valor correspondente ao benefício ali previsto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras de processo licitatório, sendo obrigatória a demonstração expressa dessa dedução no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS nº 110/2010). (ACR)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

LXII - às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXI (Convênio ICMS nº 73/2010). (ACR)

Art. 2º O Anexo 27-A - Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, o Anexo 31-A - Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo 38 - Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS nº 140/2001, todos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto (Convênios ICMS nºs 75/2010, 84/2010, 96/2010 e 100/2010).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO 1

"ANEXO 27-A DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS

(Art. 9º, XC, "c")

PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH
CONVÊNIO ICMS
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
I - Recebimento pelo importador
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano:
.....
....
.....
.....
 
29.
Tenofovir
- 2920.90.90 e 2934.99.99
75/2010
21.05.2010 (até 19.07.2010)
Chloromethyl Isopropil Carbonate
- 2920.90.90
84/2010
20.07.2010
 
30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]ethyl] hosporic acid
- 2934.99.99
84/2010
20.07.2010
b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano:
.....
.....
.....
.....
 
8.
Tenofovir
- 2920.90.90 e 2934.99.99
75/2010
21.05.2010 (até 19.07.2010)
Fumarato de tenofovir desoproxila
- 3003.90.78
84/2010
20.07.2010
.....
II - Saídas interna e interestadual
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano:
.....
.....
.....
.....
 
9. Tenofovir
- 2920.90.90 e 2934.99.99 (no período de 21.05 a 19.07.2010)
75/2010
21.05.2010
- 2933.59.49 (a partir de 20.07.2010)
84/2010
.....
.....
.....
.....

ANEXO 2

"ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/1991

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(Art. 9º, CLX)

NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
.....
.....
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico (até 31.08.2010, o benefício aplica-se apenas ao produto bifurcado) (Convênio ICMS nº 96/2010) (NR)
.....
.....

ANEXO 3

"ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/1991

MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS nº 140/2001

(Art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
CONVÊNIOS ICMS
.....
.....
.....
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (a partir de 01.09.2010)
3002.10.39
100/2010