Convênio ICMS nº 105 DE 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 3, de 16.04.1999, DOU 26.04.1999.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 15.10.1992, DOU 16.10.1992, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 112, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993, que firma entendimento sobre a aplicação de disposições desta Cláusula em relação a operações nela descritas.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 85, de 26.10.1995, DOU 30.10.1995)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 154, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir do início da vigência do Convênio ICMS nº 74, de 30.06.1994)"

"II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de tempera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;"

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do Imposto retido anteriormente."

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)

1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3. (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 3, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1. às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 126, de dezembro de 1995, DOU 13.12.1995)"

"1. à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)"

2. à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR. (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)

3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 3, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica em relação às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino."

§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta Cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Cláusula segunda. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

"Cláusula segunda. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos."

§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 8º. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 31, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997 e 27.03.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º. Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)"

"§ 1º. Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

"§ 1º Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o art. 17 do Anexo único do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988;"

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"I - álcool carburante 23%; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

"I - Álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva 13%"

II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FPB; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 128, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - óleo diesel 13%; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)"

"II - óleo diesel 13%; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

"II - lubrificantes 30%; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 6, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994)"

"II - Lubrificantes 50%"

III - lubrificante 30%; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"III - gasolina automotiva 28%; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

"III - Demais produtos 30%"

IV - gás liqüefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 31, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IV - lubrificante 30%; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

V - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 71, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

VI - demais produtos 30%. (Antigo inciso IV renumerado para V pelo Convênio ICMS nº 31, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998 e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996, e renumerado pelo Convênio ICMS nº 71, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"V - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)"

"V - demais produtos 30%. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 17, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue: (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)"

a) em razão do disposto no § 2º da cláusula décima quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado: (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

2. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 17, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)

Nota: Assim dispunha o item revogado:

"2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)"

3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)"

"§ 2º. No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo interior, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

a) em operações internas e interestaduais com álcool carburante ...........................29,12%;

b) em operações internas com gasolina automotiva ...............................................56,31%;

c) em operações interestaduais com gasolina automotiva......................................108,41%.

II - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva................73,68%. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

"§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."

§ 3º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º. Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)"

"§ 3º. Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

"§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."

§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º. Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 13, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)"

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)

§ 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)

§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 28, de 10.03.1996, DOU 11.04.1996)

§ 8º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina a , no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 31, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997 e 27.03.1997)

3 - Cláusula terceira. O valor do Imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere a Cláusula anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

4 - Cláusula quarta. O Imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

§ 1º O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro dias, após o depósito).

§ 2º O recolhimento do Imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta.

5 - Cláusula quinta. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o Imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

6 - Cláusula sexta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do Imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

7 - Cláusula sétima. A unidade federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.

§ 1º Para efeito desta Cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças de destino:

I - cópia do Instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectiva unidade da Federação.

8 - Cláusula oitava. Ficam revogados os Convênios ICMS nºs 10/89, de 28 de março de 1989 e 116/89, de 7 de dezembro de 1989.

9 - Cláusula nona. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 126, de dezembro de 1995, DOU 13.12.1995)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora"; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)"

II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 3, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)"

"II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)"

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 31, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997 e 27.03.1997)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida". (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 3, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)"

"III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)"

§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993 e renomeado pelo Convênio ICMS nº 126, de dezembro de 1995, DOU 13.12.1995)

§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea c do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 31, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997 e 27.03.1997)"

"§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 126, de dezembro de 1995, DOU 13.12.1995)"

10 - Cláusula décima. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea b do inciso III da cláusula anterior. (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993)

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 126, de dezembro de 1995, DOU 13.12.1995)

11 - Cláusula décima primeira. O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

a) adotar, como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;"

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;"

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação."

§ 1º A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea b do inciso IV poderá:

I - ser dispensada;

II - ser exigida em papel.

§ 2º o disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos inciso III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V."

§ 3º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.

§ 4º Na hipótese da alínea a do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

12 - Cláusula décima segunda. O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:

I - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;"

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

Nota: Ver Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 3, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997, que dispõe sobre a não aplicação deste inciso aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia.

§ 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 52, de 23.05.1997, DOU 30.05.1997, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;"

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria."

§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução previsto no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 52, de 23.05.1997, DOU 30.05.1997, com efeitos a partir da ratificação nacional)

13 - Cláusula décima terceira. A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 52, de 23.05.1997, DOU 30.05.1997, com efeitos a partir da ratificação nacional)

14 - Cláusula décima quarta. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue: (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação: (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)"

b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 1º Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 17, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas." (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)"

§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 5º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

15 - Cláusula décima quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Antiga cláusula nona renumerada para décima primeira pelo Convênio ICMS nº 111, de 09.11.1993, DOU 11.11.1993, renumerada para décima quarta pelo Convênio ICMS nº 3, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997, e renumerada pelo Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

Cuiabá, MT, 25 de dezembro de 1992.

ANEXO I

(Antigo Anexo Único renomeado para Anexo I pelo Convênio ICMS nº 3, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

Notas:
1) Redação atualizada pelo Convênio ICMS nº 82, de 18.09.1998, DOU 25.09.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998.

2) Ver Convênio ICMS nº 71, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, que altera este Anexo.

3) Ver Convênio ICMS nº 37, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998, que altera este Anexo.

4) Ver Convênio ICMS nº 31, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, que altera este Anexo.

5) Ver Convênio ICMS nº 128, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, que altera este Anexo.

6) Ver Convênio ICMS nº 80, de 25.07.1997, DOU 11.08.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997, que altera este Anexo.

7) Ver Convênio ICMS nº 53, de 23.05.1997, DOU 30.05.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997, que altera este Anexo)

8) Ver Convênio ICMS nº 16, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997 e 27.03.1997, que altera este Anexo.

9) Ver Convênio ICMS nº 1, de 03.02.1997, DOU 07.02.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997, que altera este Anexo.

10) Ver Convênio ICMS nº 111, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996 e 20.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997, que altera este Anexo.

TABELA I

Unidades Federadas  Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  Álcool Hidratado 
Acre  16,25%  20,00% 
Alagoas  31,63%  33,00% 
Amapá  16,25%  20,00% 
Amazonas  20,00%  25,00% 
Bahia  20,00%  31,69% 
Ceará  27,59%  33,28% 
Distrito Federal  28,42%  35,67% 
Espírito Santo  22,39%  32,45% 
Goiás  28,07%  28,36% 
Maranhão  20,00%  25,00% 
Mato Grosso  28,07%  28,36% 
Mato Grosso do Sul   28,07% 
Minas Gerais  20,00%  33,70% 
Pará  24,69%  29,16% 
Paraíba  34,07%  39,24% 
Paraná  24,19%  40,34% 
Pernambuco  23,30%  33,43% 
Piauí  20,00%  25,00% 
Rio de Janeiro  22,30%  28,30% 
Rio Grande do Norte  34,51%  40,90% 
Rio Grande do Sul  20,00%  29,00% 
Rondônia  17,00%  23,00% 
Roraima  16,25%  20,00% 
Santa Catarina  20,00%  44,18% 
São Paulo  34,68%  46,81% 
Sergipe  17,00%  27,92% 
Tocantins  20,00%  33,79%  

TABELA II

Unidades Federadas  Álcool Hidratado  Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Alíquota 7%  Alíquota 12% 
Acre  48,81%  40,81%  55,00% 
Alagoas  64,94%  56,07%  75,51% 
Amapá  48,81%  40,81%  55,00% 
Amazonas  55,01%  46,68%  60,00% 
Bahia  63,30%  54,53%  60,00% 
Ceará  65,28%  56,40%  70,12% 
Distrito Federal  68,24%  59,20%  71,23% 
Espírito Santo  64,24%  55,42%  63,19% 
Goiás  59,18%  50,62%  70,76% 
Maranhão  55,01%  46,68%  60,00% 
Mato Grosso  59,18%  50,62%  70,76% 
Mato Grosso do Sul  70,76% 
Minas Gerais  65,80% 56,89% 60,00%
Pará 60,17% 51,56% 66,25%
Paraíba 72,67% 63,39% 78,76%
Paraná 74,04% 64,68% 63,07%
Pernambuco 65,47% 56,55% 64,39%
Piauí 55,01% 46,68% 60,00% 

TABELA III
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

Gasolina "C" 
AL 141,86%  222,47% 
AM 136,92%  215,89% 
AP 106,69%  150,06% 
BA 129,25%  205,67% 
CE 111,95%  182,60% 
DF 135,00%  213,33% 
ES 115,43%  187,25% 
GO 134,20%  212,26% 
MA 127,50%  203,33% 
MG 121,32%  195,09% 
MS 142,79%  223,72% 
MT 153,12%  237,49% 
PA 117,99%  173,76% 
PB 135,45%  213,93% 
PE  127,03%  202,71% 
PI  144,55%  226,07% 
PR  125,43%  200,58% 
RJ  119,43%  194,30% 
RN  133,08%  210,77% 
RO  131,92%  209,23% 
RR  118,36%  164,12% 
RS  103,95%  175,60% 
SC  134,66%  214,58% 
SE  115,43%  187,25% 
SP  128,08%  204,11% 
TO  145,00%  226,67%  

TABELA IV
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

Unidades FederadasAlíquota 7%Alíquota 12%AC  58,20%  61,50% 
AL  55,59%  58,75% 
* AMAP  73,91%  78,11% 
BA  58,65%  61,98% 
CE  63,43%  67,04% 
DF  45,69%  48,29% 
ES  54,01%  57,08% 
GO  45,84%  48,45% 
MA  59,10%  62,46% 
MG  51,80%  54,75% 
MT  48,69%  51,47% 
PA  70,22%  74,21% 
PB  57,11%  60,35% 
PE  57,13%  60,37% 
PI  54,98%  58,10% 
PR  47,63%  50,34% 
RJ  52,90%  55,90% 
RN  57,68%  60,96% 
RO  57,97%  61,27% 
RR  73,91%  78,11% 
RS  51,92%  54,89% 
SC  46,40%  49,03% 
SE  62,41%  65,95% 
SP  47,07%  49,75% 
TO  54,87%  58,00%  

* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso I do decreto-lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação a alíquota de 7%, e de 56,40% em relação a alíquota de 12%.

TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

A ÓLEO DIESEL 
UNIDADE FEDERAL  *VALOR AGREGADO PELA REFINARIA 
  OPERAÇÕES INTERNAS  OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
AC  54,65%  86,32% 
AL  50,47%  81,28% 
AM  45,59%  75,41% 
AP  55,00%  86,74% 
BA  55,69%  87,58% 
CE  53,95%  85,48% 
DF  63,59%  85,90% 
ES  46,64%  76,67% 
GO  78,52%  100,98% 
MA  45,94%  75,83% 
MG  53,48%  87,16% 
MS  62,98%  91,78% 
MT  67,54%  101,85% 
PA  57,78%  90,10% 
PB  46,29%  76,25% 
PE  52,91%  84,22% 
PI  57,09%  89,26% 
PR  50,30%  70,79% 
RJ  53,25%  74,15% 
RN  43,16%  72,47% 
RO  52,91,%  84,22% 
RR  64,40%  98,07% 
RS  52,14%  72,89% 
SC  55,83%  77,09% 
SE  51,17%  82,12% 
SP  61,00%  82,96% 
TO  79,47%  103,94%  

* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

TABELA VI
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO 
UNIDADE FEDERADA  OPERAÇÕES INTERNAS  OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
AC  362,62%  441,38% 
AL  248,54%  290,46% 
AM  253,62%  313,83% 
AP  353,72%  408,28% 
BA  251,59%  293,87% 
CE  244,05%  302,63% 
DF  282,88%  328,92% 
ES  259,41%  302,63% 
GO  315,77%  366,90% 
MA  256,53%  317,23% 
MG  250,72%  292,89% 
MS  310,26%  359,59% 
MT  329,34%  402,43% 
PA  272,88%  317,72% 
PB  262,77%  324,54% 
PE  237,24%  277,80% 
PI  287,74%  353,75% 
PR  238,98%  279,75% 
RJ  224,64%  263,68% 
RN  243,64%  302,14% 
RO  321,56%  372,25% 
RR  287,74%  353,75% 
RS  241,74%  286,08% 
SC  252,46%  294,84% 
SE  238,54%  284,84% 
SP  230,29%  270,01% 
TO  323,29%  374,20%  

Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

TABELA VII
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

ÓLEO COMBUSTÍVEL 
DESTINO  SAÍDA 
INTERESTADUAL  INTERNA 
UNIDADES FEDERADAS  REFINARIA  DISTRIBUIDOR  REFINARIA  DISTRIBUIDOR 
AC  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
AL  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
AM  56,47%  36,47%  29,87%  9,65% 
AP  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
BA  58,39%  37,27%  31,46%  10,30% 
CE  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
DF  57,44%  36,83%  30,67%  9,94% 
ES  58,99%  37,50%  31,96%  10,48% 
GO  57,37%  36,80%  30,62%  9,92% 
MA  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
MG  64,75%  40,82%  35,09%  11,74% 
MS  57,11%  36,57%  30,40%  9,73% 
MT  57,44%  36,83%  30,67%  9,94% 
PA  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
PB  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
PE  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
PI  62,40%  41,71%  29,92%  9,62% 
PR  65,43%  40,17%  37,30%  12,63% 
RJ  61,09%  39,31%  32,09%  10,54% 
RN  58,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
RO  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
RR  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
RS  57,46%  36,86%  30,69%  9,97% 
SC  57,34%  36,81%  30,59%  9,93% 
SE  56,34%  36,42%  29,76%  9,62% 
SP  60,95%  39,23%  31,98%  10,48% 
TO  57,42%  36,82%  30,66%  9,94% 

ANEXO II
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR'S
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO 
RAZÃO SOCIAL: (T. R. R.) 
CGC:  IE: 
END.: 
 
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO 
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora) 
CGC:  IE: 
END.: 
 
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: 
1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO  CGC  CIDADE  Nº DA NOTA FISCAL  DATA EMISSÃO  TIPO COMBUSTÏVEL  QUANTIDADE  VALOR DA OPERAÇÃO 
2. RIAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO  CGC  CIDADE  Nº DA NOTA FISCAL  DATA EMISSÃO  TIPO COMBUSTÏVEL  QUANTIDADE  VALOR DA OPERAÇÃO 
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO 

ANEXO III
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora) 
CGC:  IE: 
ENDEREÇO: 
 
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás) 
CGC:  IE: 
ENDEREÇO: 
 
ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO: 
1. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR  CGC  INSC. ESTADUAL  QUANTIDADE  VALOR DA OPERAÇÃO 
2. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR  CGC  INSC. ESTADUAL  QUANTIDADE  VALOR DA OPERAÇÃO 
TOTAIS     

ANEXO IV
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora) 
CGC:  IE: 
END.: 
 
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás) 
CGC  IE: 
END.: 
 
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:  PRODUTO: 
          UF ORIGEM (TVA X%)  UF DESTINO (TVA X%)  DIFERENÇA DE ICMS  ICMS A SER 
PRO- DUTO  NOTA FISCAL  DATA EMIS- SÃO  QTD. COMBUS- TÍVEL  QTDE. GASOL. SEM A. ANIDRO  VA- LOR ** UNITÁ- RIO  BC ICMS SU- BST. TRIB.  ICMS SU- BST.  VA- LOR ** UNITÁ- RIO  BC ICMS SUBST. TRIB.  ICMS SU- BST.  RES- SARC. PARA DIS- TRIBUI- DORA  A COM- PL. PELA DIS- TRIBU- IDORA  REPAS- SADO POR PET- RO- BRÁS  

1. Razão Social: (Adquirente)

CGC:  IE:
Endereço:
 
TOTAL DO DESTINATÁRIO 1                       

2. Razão Social: (Adquirente)

CGC:  IE:
Endereço:
 
TOTAL DO DESTINATÁRIO 2                       
TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)                        

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/1992.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO V
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADO DO PETRÓLEO
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora) 
CGC:  IE: 
ENDEREÇO: 
 
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL: 
CGC:  IE: 
ENDEREÇO: (Petrobrás) 
 

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

ESTADO DESTINATÁRIO: a  
TIPO DE OPERAÇÃO  B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA  ALÍQUOTA  VALOR DO REPASSE 
VENDAS A CONSUMIDOR  (valor da operação)   
VENDAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO  (valor do fornecedor + TVA)   
TOTAL A SER REPASSADO     
ESTADO DESTINATÁRIO: "B" 
TIPO DE OPERAÇÃO  B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA  ALÍQUOTA  VALOR DO REPASSE 
VENDAS A CONSUMIDOR  (valor da operação)   
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO  (valor do fornecedor + TVA)   
TOTAL A SER REPASSADO     
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)    

2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE

TIPO COMBUSTÍVEL  ALÍQUOTA  QUANTIDADE  QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *  B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA  ICMS RETIDO A SER ABATIDO 
TIPO COMBUSTÍVEL  ALÍQUOTA  QUANTIDADE  QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *  B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA  ICMS RETIDO A SER ABATIDO 
TOTAL DA DEDUÇÃO        

Obs.:
* Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VI
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS TRR COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL ( Distribuidora) 
CGC:  IE: 
END.: 
 
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: 
RAZÃO SOCIAL (Petrobrás) 
CGC:  IE: 
END.: 
 
ESTADO DESTINATÁRIO: a   UF ORIGEM (TVA X%)  UF DESTINO (TVA X%)  DIFERENÇA DE ICMS  ICMS A  
RA- ÇÃO SO- CIAL   CGC  INS- CRI- ÇÃO ES- TA- DU- AL  PRO- DU- TO  QTDE DE COM- BUS- TÍ- VEL  QTDE. GA- SO- LI- NA * SEM A. ANI- DRO  VA- LOR ** UNI- TÁ- RIO  B. CÁL- CU- LO ICMS  ICMS SUBS- TITU- TO  VA- LOR ** UNI- TÁ- RIO  B. CÁL- CU- LO ICMS  ICMS SUBS- TITU- TO  RES- SAR- CI- MEN- TO  COM- PLE- MEN- TO  RE- PAS- SAR P/ PE- TRO- BRÁS 
1. TRR a                              
2. TRR "B"                             
3. TRR "C"                             
TO- TAL DO RE- PAS- SE (A +B +C +...)                             
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"  UF ORIGEM (TVA X%)  UF DESTINO (TVA X%)  DIFERENÇA DE ICMS  ICMS A  
RA- ZÃO SO- CIAL   CGC  INS- CRI- ÇÃO ES- TA- DU- AL  PRO- DU- TO  QTDE DE COM- BUS- TÍ- VEL  QTDE. GA- SO- LI- NA * SEM A. ANI- DRO  VA- LOR ** UNI- TÁ- RIO  B. CÁL- CU- LO ICMS  ICMS SUBS- TI- TU- TO  VA- LOR ** UNI- TÁ- RIO  B. CÁL- CU- LO ICMS  ICMS SUBS- TI- TU- TO  RES- SAR- CI- MEN- TO  COM- PLE- MEN- TO  RE- PAS- SAR P/ PE- TRO- BRÁS 
1. TRR a                              
2. TRR "B"                             
3. TRR "C"                             
TO- TAL DO RE- PAS- SE (A +B +C +...)                             
TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)       

Obs.:
* Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de 01.02.1998)

DADOS DO EMITENTE: 
RAZÃO SOCIAL: 
CGC:  IE 
 
SUBSTITUTA: 
ENDEREÇO: 
 
ESTADO DE DESTINO:  PERÍODO: 
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  R$ 
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92) (+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 03/97) (+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97) (+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Convênio ICMS 52/1997. (+) 
 
SUB TOTAL [1]   
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5- Conv. 03/97) (-)
DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97) (-)
DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANIDRO P/ OUTRAS UF (Quadro 7 - Conv. 80/97) (-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Convênio ICMS 52/1997. (-) 
 
SUB TOTAL [2]   
ICMS A RECOLHER [1-2]   

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO

QUADRO 1
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO  VALOR OPERAÇÃO  ICMS PRÓPRIO  ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA  TOTAL  
         
         
TOTAL         

QUADRO 2
REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO REPASSE 
TOTAL    

QUADRO 3
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
TOTAL     

QUADRO 4
REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
TOTAL     

DEDUÇÃO

QUADRO 5
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO RESSARCIMENTO 
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO RESSARCIMENTO 
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO RESSARCIMENTO 
TOTAL   

QUADRO 6
DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  VALOR DO REPASSE 
TOTAL   

QUADRO 7
DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA  QTDE. LITROS  VALOR DO REPASSE 
TOTAIS     

QUADRO 8
DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO  VALOR DO REPASSE 
TOTAL     

   "