Decreto nº 19.794 de 23/05/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de importação de algodão e fibra de linho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de fortalecer o parque têxtil estadual, conferindo-lhe poder de competição no mercado em que opera;

Considerando a insuficiência da oferta das matérias-primas algodão e fibra de linho no âmbito da produção agrícola estadual;

Considerando ainda a concessão de idêntico benefício por outros Estados da Federação, com especialidade os da Região Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVII - nas operações de importação do exterior, respeitado o disposto no §12:

a) por estabelecimento industrial, para a fabricação de seus produtos:

1. de algodão em pluma, no período de 15 de abril de 1993 a 30 de junho de 1995 e a partir de 01 de maio de 1997;

4. de fibra de linho, a partir de 01 de maio de 1997;

c) por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, no período de 01 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, quando observadas as seguintes condições (Decreto nº 18.308/94):

1. que o estabelecimento comercial seja constituído como subsidiário integral de estabelecimento industrial controlador;

2. que o algodão importado seja fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o item anterior;

3. que os estabelecimentos envolvidos na operação sejam inscritos no CACEPE;

4. que seja observada, como termo inicial do prazo para recolhimento do imposto diferido, a saída dos produtos derivados do algodão, promovida pelo estabelecimento industrial;

§12. Para fins do disposto no inciso XXVII, "a" e "b", do "caput", serão observadas as seguintes normas:

III - a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá estabelecer mecanismos:

a) até 30 de junho de 1995, de contrapartida, para efeito de manutenção ou prorrogação do benefício, a ser cumpridos pelo usuário da sistemática, inclusive quanto ao beneficiamento do algodão em rama ou desenvolvimento da respectiva cultura dentro do Estado;

b) a partir de 01 de maio de 1997, de acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos