Decreto nº 25.558 de 12/06/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jun 2003

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exclusão do álcool da isenção do ICMS e respectiva redução da base de cálculo em operações com mercadoria amparada pelo regime de "drawback" ou de admissão temporária.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o caráter autorizativo dos Convênios ICMS 27/90 e 58/99, ratificados respectivamente pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1990, e pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999, bem como a necessidade de revogar benefícios fiscais relacionados com importações de álcool, amparadas pelo regime de "drawback" e pelo de admissão temporária, a fim de possibilitar maior controle nas vendas efetuadas no mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se (Convênio ICMS 58/99):

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando o respectivo desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação;

b) a partir de 01 de julho de 2003, a isenção prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas com álcool;

§ 50. Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime "drawback", previsto no inciso LXXXIII, "b", do "caput", serão observadas as seguintes regras:

I - a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

c) a partir de 01 de julho de 2003, a mercadoria importada não seja álcool;

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LIV - a partir de 01 de março de 2000, nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no país, nos termos da referida legislação, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional, exceto, a partir de 01 de julho de 2003, quando a mercadoria for álcool (Convênio ICMS 58/99);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUERA CAMPOS ARAÚJO