Decreto nº 20.265 de 24/12/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para exposição, feira e eventos similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

IX - pelos prazos especificamente indicados, contados da data da saída, prorrogável, a critério da autoridade fazendária competente, nos seguintes casos:

a) 90 (noventa) dias, até 31 de dezembro de 1994, quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira ou demonstração a não-contribuinte, exclusivamente dentro deste Estado;

b) 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro de 1998:

1. quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira, demonstração, leilão ou qualquer outro evento similar que se realize em local diverso do estabelecimento remetente;

2. quando, na hipótese do item anterior, a saída for de bens do ativo fixo e uso ou consumo do remetente que se destinarem à montagem e funcionamento de ambiente destinado à realização do evento;

XI - na saída de mercadoria de que trata este artigo, em retorno ao estabelecimento de origem, ressalvada a hipótese do valor agregado, no retorno de remessa para industrialização, nos termos do disposto no art. 14, V;

§7º A partir de 01 de janeiro de 1998 ou das datas expressamente indicadas, relativamente às hipóteses de suspensão previstas no "caput", quando ocorrerem operações interestaduais,  será observado o seguinte:

I - na remessa deste Estado para outra Unidade da Federação-UF, quando contemplada com suspensão da exigência do imposto:

a) se a saída da UF de destino, em retorno a este Estado, estiver igualmente contemplada com a suspensão, o imposto só será cobrado, se for o caso, na saída subseqüente do estabelecimento deste Estado;

b) se a saída da UF de destino, em retorno a este Estado, não estiver contemplada com a suspensão, será observado o seguinte:

1. a partir de 28 de setembro de 1994, conhecendo-se previamente que, na saída em retorno da UF de destino, haverá tributação normal, a remessa deste Estado já deverá ocorrer igualmente com tributação normal, observada a mesma carga tributária do mencionado retorno (Decreto nº 18.048, de 11.11.94);

2. desconhecendo-se o regime de tributação na saída em retorno da UF de destino, tendo ocorrido a operação de remessa deste Estado com suspensão e retornando a mercadoria da outra UF com tributação normal do imposto, o contribuinte deste Estado deverá emitir Nota Fiscal complementar, relativa ao respectivo valor do imposto, no mesmo período fiscal em que tenha ocorrido a remessa;

3. na hipótese do item anterior, se a Nota Fiscal ali referida for emitida fora do período fiscal, já tendo ocorrido o termo final do prazo de recolhimento do respectivo imposto, o tributo deverá ser recolhido em DAE específico com a correspondente multa de mora;

II - na remessa deste Estado para outra UF, quando não contemplada com suspensão da exigência do imposto, quando a saída da outra UF, em retorno a este Estado, constituir-se hipótese de suspensão, o remetente deste Estado poderá promover o estorno do respectivo débito;

III - na remessa de outra UF com destino a este Estado:

a) quando contemplada com suspensão da exigência do imposto:

1. se a saída deste Estado, em retorno à outra UF de origem, estiver também contemplada com a suspensão, o imposto só será cobrado, se for o caso, na saída subseqüente do estabelecimento da mencionada UF de origem;

2. se a saída deste Estado, em retorno à outra UF de origem, não estiver contemplada com a suspensão, ainda assim a referida operação deverá ocorrer sob o mesmo regime de suspensão da exigência do imposto;

b) quando não contemplada com suspensão da exigência do imposto, o retorno poderá ocorrer com a mesma carga tributária que tenha sido adotada na referida operação de remessa:

1. a partir de 01 de dezembro de 1994, relativamente às operações com mostruário de mercadorias promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE, conforme inciso XIV do "caput" (Decreto nº 18.048, de 11.11.94);

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, nos demais casos;

IV - na remessa deste Estado para outra Unidade da Federação, quando a mercadoria destinar-se a revenda, não haverá suspensão da exigência do imposto, devendo o retorno do saldo, se houver, ocorrer com a mesma carga tributária da mencionada remessa.

§ 9º No que se refere à hipótese prevista no inciso IX do "caput", as operações ali indicadas, no período de 01 de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, ficam sujeitas ao sistema normal de tributação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  24 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos