Decreto nº 21.503 de 18/06/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jun 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a mercadoria importada do exterior pela Secretaria de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 15/99, de 16 de abril de 1999, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLIII - a importação do exterior dos equipamentos de informática a seguir discriminados, destinados à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, adquiridos através de Concorrência Internacional - Projeto Nordeste II - Banco Mundial:

a) a partir de 14 de abril de 1998 (Concorrência Internacional 02/97 - Convênios ICMS 19/98 e 15/99):

1. 25 (vinte e cinco) servidores de rede;

2. 556 (quinhentos e cinqüenta de seis) microcomputadores;

3. 32 (trinta e dois) "hubs";

4. 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras;

b) a partir de 13 de maio de 1999 (Concorrência Internacional 01/98 - Convênio ICMS 15/99):

1. 47 (quarenta e sete) "hubs";

2. 41 (quarenta e uma) impressoras;

3. 03 (três) "scanners";

4. 25 (vinte e cinco) "racks";

5. 39 (trinta e nove) servidores de rede;

6. 46 (quarenta e seis) estações de trabalho;

7. 10 (dez) "notebooks";"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de maio de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO