Convênio ICMS nº 80 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir contribuintes das disposições do Convênio ICMS 38/1989, de 24.04.1989, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir das disposições do Convênio ICMS 38/1989, de 24 de abril de 1989, o prestador de serviços de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.

2 - Cláusula segunda. A faculdade prevista na cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela cláusula primeira do Convênio ICMS 10/1989, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelo Convênio ICMS 63/1992, de 25 de junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.