Decreto nº 22.355 de 13/06/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jun 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com gipsita, gesso e seus derivados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão de política tributária no sentido de condicionar o uso do crédito presumido à circunstância de o destinatário ser contribuinte do imposto nas operações e prestações interestaduais realizadas com gipsita, gesso e seus derivados, bem como a necessidade de maior controle das mencionadas operações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XXVI - ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos:
a) no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2000, independentemente do destinatário;
b) a partir de 01 de junho de 2000, tão-somente com destino a contribuinte do imposto;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de junho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS