Decreto nº 31.641 de 08/04/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 abr 2008

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS e à manutenção do crédito fiscal na aquisição de mercadoria efetuada por adjudicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57/2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2000, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CCV - a partir de 01 de abril de 2008, as aquisições por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, efetuadas por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual, observando-se o disposto no § 84 e ainda (Convênio ICMS 57/2000): (ACR)

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações decorrentes das referidas aquisições;

b) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção prevista neste inciso, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com a observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000.

§ 84. Para efeito da avaliação das mercadorias adjudicadas, o benefício previsto no inciso CCV deverá ser considerado para obtenção do correspondente valor, que não poderá ser superior à média do respectivo preço de venda no mês anterior. (ACR)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

LIII - a partir de 01 de abril de 2008, à entrada de mercadoria objeto de saída, mediante adjudicação, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual com a isenção prevista no art. 9º, CCV, ficando convalidados os lançamentos efetuados, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de abril de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR