Decreto nº 15.013 de 22/05/1991

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mai 1991

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Fiscal do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 06/91, 07/91, 08/91, 09/91, 11 /91, 13/91 e 15/91, ratificados, por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 05/91, publicado no Diário Oficial da União em 16 de maio de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XI - no período de 1º de janeiro de 1990 até 31 de julho de 1991, as saídas d

XIII - até 31 de julho de 1991, as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural:

XVI - até 31 de julho de 1991, as saídas, internas e interestaduais, de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;

XVII - até 31 de julho de 1991, as saídas de pintos de um dia;

XXIII - até 31 de julho de 1991, as saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;

XXIV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas e implementos agrícolas produzidos no País, conforme relação constante do Anexo 2;

XXV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional, que estejam relacionados para gozar de crédito relativo ao IPI, conforme relação constante do Anexo 3, excluídas em qualquer hipótese:

a) máquinas e aparelhos de uso doméstico;

b) partes e peças que não estejam citadas nominalmente no referido anexo;

L - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de julho de 1992, o fornecimento de água natural por meio de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição, prestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA:

LXIV - no período de 1º de outubro de 1990 até 30 de setembro de 1991, as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela entidade federal competente - CFP/CNA, destinados à doação às populações da região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada;

XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55.

Art. 13 - A partir de 1º de março de 1989 ou das data expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XVI - até 31 de julho de 1991, na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador;

Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XI - no período de 1º de junho de 1990 a 31 de julho de 1991, na prestação de serviço de transporte aéreo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6% (seis por cento);"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo 4, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM-SH, com os percentuais de redução mencionados:

"ANEXO 4 PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Posição
Subposição
Item/Subitem
Percentual de Redução na Base de Cálculo do ICMS (%)
0801
30
0200
35
1507
90
 
38,45
1511
90
 
38,45
1601 a 1605
 
 
60
2008
91
 
0
2101
10
 
30,77
4410 a 4413
 
 
20

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991, à exceção do disposto no inciso XVI, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação do presente Decreto, e no artigo 2º, cujos efeitos retroagirão, respectivamente, a 1º de abril e 16 de maio de 1991.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de maio de 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques