Decreto nº 29.593 de 24/08/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 32/2006, 35/2006, 46/2006 e 75/2006, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 08/2006 e nº 10/2006, publicados no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006 e de 24 de agosto de 2006, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLV - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001 e a partir de 01 de janeiro de 2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei nº 11.464, de 24.07.97, Decretos nº 20.734, de 14.07.98, nº 21.985, de 30.12.99, e nº 23.668, de 09.10.2001, e Convênio ICMS 46/2006); (NR)

CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005 e 75/2006): (NR)

a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovar, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:

1. 27 de agosto de 2005: Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC - CNPJ: 10.554.426/0001-40 (Convênio ICMS 84/2005);

2. 26 de agosto de 2006: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 75/2006);

b) os referidos estabelecimentos deverão informar, no arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, a quantidade e o valor total das mencionadas saídas, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e ao Convênio ICMS correspondente à hipótese;

CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no país, observando-se (Convênio ICMS 32/2006): (ACR)

a) os produtos beneficiados com a isenção devem ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas;

b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

c) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênio ICMS 35/2006). (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES