Decreto nº 15.572 de 06/02/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 fev 1992

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária, relativamente a operações realizadas com bens do ativo fixo, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.112, de 31 de maio de 1976,

Considerando a decisão do Governo em adotar mecanismos de política tributária que induzam ao desenvolvimento do Estado, estimulando a geração de novos empregos e a fabricação de produtos com alta tecnologia,

Decreta:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIII - no período de 1º de fevereiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no parágrafo 8º.

§ 8º - Na hipótese do inciso XXIII, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto devido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, nos termos do inciso XII do artigo 3º;

III - o benefício fica condicionado a deferimento da Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado, onde devam constar a discriminação das mercadorias, sua destinação, respectivos valores e data prevista para sua aquisição pelo estabelecimento adquirente, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão;

IV - no documento fiscal que acobertar a operação, objeto de diferimento, deverá constar o número do despacho concessivo do benefício;

V - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, e sem prejuízo das penalidades cabíveis."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de fevereiro de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Conçalves Sobrinho