Decreto nº 2.381 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997,

Decreta:

Art. 1º. O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.

Art. 2º. A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia Federal:

I - Coordenador Central de Polícia;

II - Corregedor-Geral de Polícia;

III - Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.

Art. 3º. Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo artigo 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

c) multas previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo artigo 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas instituídas pelo artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;

IX - multas decorrentes das infrações capituladas no artigo 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.

Parágrafo único. As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 4º. As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997, no artigo 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º. Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;

IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;

V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;

VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;

IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.

Parágrafo único. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Art. 6º. As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º. Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 7º. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º. As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.

§ 2º. O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.

Art. 8º. Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.

Art. 9º. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

ANEXO I

(artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 89, de 1997)

(artigo 17 da Lei nº 9.017, de 1995)

(artigos 40, inciso II, e 53 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 1995)

(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS E MULTAS

ITEM            SITUAÇÃO               UFIR

01   Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de       1.000
   empresa que mantenha segurança própria
02   Vistoria de veículos especiais de transporte de valores          600
03   Renovação de Certificados de Segurança das instalações de       440
   empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha
   segurança própria
04   Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de       150
   transporte de valores
05   Autorização para compra de armas, munições, explosivos e       176
   apetrechos de recarga
06   Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e       100
   apetrechos de recarga
07   Alteração de Atos Constitutivos                   176
08   Autorização para mudança de modelo de uniforme          176
09   Registro de Certificado de Formação de Vigilantes          05
10   Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança       835
   privada ou de empresa que mantenha segurança própria
11   Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de       500
   vigilantes
12   Expedição de Carteira de Vigilante                10
13   Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto       1.000
14   Recadastramento Nacional de Armas                17
ANEXO II

(artigo 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)

(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS

ITEM               SITUAÇÃO            UFIR

01   Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço             60
02   Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional       500
03   Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa      1.000
   de transporte marítimo internacional
04   Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa      1.000
   de transporte aéreo internacional
05   Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa      1.000
   de transporte terrestre internacional
06   Expedição de certificado de cadastramento de entidades          200
   nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de
   crianças e adolescentes
ANEXO III

(artigo 3º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei Complementar nº 89, de 1997)

(artigo 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº 6.815, de 1980)

(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS E MULTAS

ITEM            SITUAÇÃO               UFIR

01   Concessão de passaporte comum                54,8968

02   Concessão de passaporte para estrangeiro             54,8968

03   Concessão de "Laissez-Passer"                   54,8968

04   Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anterior       109,7936
   válido ou não

05   Pedido de naturalização                      64,7782

06   Pedido de permanência                      32,9381

07   Pedido de transformação de visto                32,9381

08   Registro de estrangeiros/Restabelecimento de Registro          28,5463

09   Pedido de prorrogação de prazo de estada             17,5670

10   Averbação de nacionalidade                   8,7835

11   Pedido de alteração de assentamentos                13,1752

12   Carteira de estrangeiro (primeira via)                54,8968

13   Carteira de estrangeiro (outras vias)                109,7936

14   Recadastramento de estrangeiro                   65,8762

15   Pedido de republicação de despacho               2 vezes o
                              valor inicial

16   Pedido de reconsideração de despachos ou recursos         2 vezes o
                              valor inicial

17   Cédula de Identidade (asilado/refugiado)                17,5670

18   Demorar-se no Território Nacional após esgotado o prazo legal de       7,7789
   estada                           p/dia até
                               777,8904

19   Deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo       7,7789
   estabelecido (artigo 30 da Lei nº 6.815, de 1980)            p/dia até
                               777,8904

20   Deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103 da Lei       155,5780
   nº 6.815, de 1980                     Até
                               777,8904

21   Deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou      2.333,6712
   promover a saída do território nacional do clandestino ou do      por
   impedido                        passageiro

22   Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a          777,8904
   documentação em ordem                  por
                              estrangeiro

23   Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação      2.333,6712
   irregular ou impedido de exercer atividade remunerada         por
                              estrangeiro

24   Infringir o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.815, de 1980          388,9452
                              por bilhete
                              de viagem

25   Infringir o disposto nos artigos 45 a 48 da Lei nº 6.815, de 1980       388,9452
                              até
                               777,8904

26   Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei          155,5780
   nº 6.815, de 1980 ou do Decreto nº 86.715, de 1981         até
                               388,9452