Decreto nº 2.381 de 12/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997,
Decreta:
Art. 1º. O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
Art. 2º. A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia Federal:
I - Coordenador Central de Polícia;
II - Corregedor-Geral de Polícia;
III - Coordenador de Planejamento e Modernização.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.
Art. 3º. Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo artigo 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;
b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;
c) multas previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;
II - taxas criadas pelo artigo 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII - taxas instituídas pelo artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;
IX - multas decorrentes das infrações capituladas no artigo 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.
Parágrafo único. As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 4º. As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997, no artigo 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.
Art. 5º. Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:
I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;
II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;
III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;
IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;
V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;
VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;
VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;
VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;
IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.
Parágrafo único. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.
Art. 6º. As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º. Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.
§ 2º. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
Art. 7º. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º. As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.
§ 2º. O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.
Art. 8º. Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.
Art. 9º. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
ANEXO I(artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(artigo 17 da Lei nº 9.017, de 1995)
(artigos 40, inciso II, e 53 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 1995)
(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS E MULTAS
ITEM SITUAÇÃO UFIR01 Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de 1.000
empresa que mantenha segurança própria
02 Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 600
03 Renovação de Certificados de Segurança das instalações de 440
empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha
segurança própria
04 Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de 150
transporte de valores
05 Autorização para compra de armas, munições, explosivos e 176
apetrechos de recarga
06 Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e 100
apetrechos de recarga
07 Alteração de Atos Constitutivos 176
08 Autorização para mudança de modelo de uniforme 176
09 Registro de Certificado de Formação de Vigilantes 05
10 Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança 835
privada ou de empresa que mantenha segurança própria
11 Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de 500
vigilantes
12 Expedição de Carteira de Vigilante 10
13 Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto 1.000
14 Recadastramento Nacional de Armas 17 ANEXO II
(artigo 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS
ITEM SITUAÇÃO UFIR01 Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60
02 Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500
03 Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa 1.000
de transporte marítimo internacional
04 Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa 1.000
de transporte aéreo internacional
05 Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa 1.000
de transporte terrestre internacional
06 Expedição de certificado de cadastramento de entidades 200
nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de
crianças e adolescentes ANEXO III
(artigo 3º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(artigo 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº 6.815, de 1980)
(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS E MULTAS
ITEM SITUAÇÃO UFIR01 Concessão de passaporte comum 54,8968
02 Concessão de passaporte para estrangeiro 54,8968
03 Concessão de "Laissez-Passer" 54,8968
04 Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anterior 109,7936
válido ou não
05 Pedido de naturalização 64,7782
06 Pedido de permanência 32,9381
07 Pedido de transformação de visto 32,9381
08 Registro de estrangeiros/Restabelecimento de Registro 28,5463
09 Pedido de prorrogação de prazo de estada 17,5670
10 Averbação de nacionalidade 8,7835
11 Pedido de alteração de assentamentos 13,1752
12 Carteira de estrangeiro (primeira via) 54,8968
13 Carteira de estrangeiro (outras vias) 109,7936
14 Recadastramento de estrangeiro 65,8762
15 Pedido de republicação de despacho 2 vezes o
valor inicial
16 Pedido de reconsideração de despachos ou recursos 2 vezes o
valor inicial
17 Cédula de Identidade (asilado/refugiado) 17,5670
18 Demorar-se no Território Nacional após esgotado o prazo legal de 7,7789
estada p/dia até
777,8904
19 Deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo 7,7789
estabelecido (artigo 30 da Lei nº 6.815, de 1980) p/dia até
777,8904
20 Deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103 da Lei 155,5780
nº 6.815, de 1980 Até
777,8904
21 Deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou 2.333,6712
promover a saída do território nacional do clandestino ou do por
impedido passageiro
22 Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a 777,8904
documentação em ordem por
estrangeiro
23 Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação 2.333,6712
irregular ou impedido de exercer atividade remunerada por
estrangeiro
24 Infringir o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.815, de 1980 388,9452
por bilhete
de viagem
25 Infringir o disposto nos artigos 45 a 48 da Lei nº 6.815, de 1980 388,9452
até
777,8904
26 Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei 155,5780
nº 6.815, de 1980 ou do Decreto nº 86.715, de 1981 até
388,9452