Decreto nº 16.594 de 16/04/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 abr 1993

Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, dispondo sobre o diferimento do ICMS na importação de algodão em pluma, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

Considerando que parte do algodão em pluma pela indústria têxtil como matéria-prima e importada do com tributação do ICMS a ser recolhido nessa ocasião;

Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor têxtil e a conveniência de estimular o seu processo de recuperação neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVII - nas operações de importação do exterior de algodão em pluma, realizadas no período de 15 de abril a 31 de outubro de 1993, por estabelecimento industrial, para fabricação de seus produtos respeitado o disposto no § 12.

§ 12. Para fins do inciso XXVII, serão observadas as seguintes normas:

I - o ICMS diferido será recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

II - cada empresa interessada deverá, at  31 de maio de 1993, ou, na impossibilidade fática de observância desse prazo, at  no máximo, 30 (trinta) dias antes da primeira importação, apresentar à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações de algodão em pluma a serem efetuadas no período de duração do incentivo,para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada;

III - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares do acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti