Decreto nº 35.371 de 28/07/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jul 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 34/2010, 38/2010, 40/2010, 41/2010 e 50/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário Oficial da União. DOU de 23 de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão.distribuição gratuita., observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS nºs 29/1990 e 50/2010): (NR)

a) 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (ACR)

b) na embalagem, a expressão.AMOSTRA GRÁTIS. não-removível; (ACR)

c) o número de registro com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (ACR)

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (ACR)

CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS nºs 93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010): (NR)

e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação de artigos de laboratório, desde que, até 30 de abril de 2010, não possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS nºs 96/2001, 111/2004 e 41/2010): (NR)

2. no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2010, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)

CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 34/2010 e Ajuste SINIEF nº 02/2003): (NR)

f) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto neste inciso aplica-se às saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento. CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (ACR)

CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 28/2005, 03/2006 e 40/2010): (NR)

e) a partir de 23 de abril de 2010, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, de que trata a alínea.a., 4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20. e 40..reach stacker., classificados no item 8426.4190 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Industrial e Comércio Exterior; (ACR)

CXCVI - a partir de 31 de julho de 2006, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observando-se que (Convênios ICMS nºs 69/2006 e 38/2010): (NR)

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. COFINS; (REN)

b) a partir de 1º de maio de 2010, o benefício aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas. SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008; (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR