Decreto nº 16.417 de 14/01/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jan 1993

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 11/92, 28/92, 38/92, 41/92, 44 a 46/92, 49/92, 52/92, 57 a 60/92, 62 a 64/92, 66 e 67/92, 70/92, 74 a 76/92, 78/92, 80/92, 89/92, 92 a 94/92, 98/92, 102/92, 105/92, 109/92, 113/92, 118/92, 123/92, 127/92 e 130/92,  ratificados nacionalmente pelos Atos Declaratórios COTEPE/ICMS nºs 01, 02, 03 e 06/92, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril, 16 de julho, 21 de agosto e 16 de outubro de 1992, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

VIII - as operações internas e interestaduais com:

a) sêmen bovino resfriado ou congelado;

b) embrião, sendo, a partir de 16 de julho de 1992, apenas de bovino (Convênio ICMS 70/92);

L - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1994, o fornecimento de água natural por meio de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA:

a) aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Estados e Municípios, bem como suas fundações;

b) às instituições de educação e assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e templos de qualquer culto;

c) a consumidores residenciais com consumo médio de at  10 (dez) metros cúbicos (Convênio ICMS 67/92);

XC - as operações com AZT, observadas as condições seguintes:

a) at. 15 de outubro de 1992, as entradas do exterior e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR"(AZT), desde que a respectiva importação tenha sido feita com alíquota zero do imposto sobre a importação;

b) no período de 16 de outubro de 92 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 130/92):

1. o recebimento pelo importador do produto Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto sobre a importação;

2. as saídas internas e interestaduais do fármaco-AZT. Código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

3. as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3003.90.0300 - Fármaco-AZT encapsulado, que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS (Convênio ICMS 130/92);

XCIX - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

a) at  31 de março de 1989, nos termos do inciso XXVII;

b) no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 40/91);

c) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992 (Convênios ICMS 80/91 e 44/92);

CXII - a partir de 16 de julho de 1992, as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/92);

CXIII - no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS 62/92):

MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
Máquina para cortar rocha com água e alta pressão -
8464.10.9900
Máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jotear peças de granito
8464.90.9900
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito
8464.90.9900
Esticador hidráulico para tencionamento de lâminas de aço para serrar granito
8464.90.9900
Lixadeira pneumática de lixa diamantada
8464.90.9900
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica
8464.90.9900
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore
8464.90.9900
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha
8464.90.9900
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira
8464.90.9900
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha
8464.90.9900
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura at  20 mm de largura at  61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira
8464.90.9900
Motosserras para abertura de mármore em pedreira
8508.20.9900

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92);

CXV - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do imposto sobre a importação e do imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 92/92):

MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho...........................
8465.92.9900
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidade de lixamento de ângulos..........
8465.93.0100
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório......................
8465.96.9900
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquinas para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmina em 180 graus..............................................
8465.99.9900

CXVI - no período de 1º de outubro de 1992 at  31 de dezembro de 1994, as entradas dos produtos classificados no código NBM/SH 8445.19.0299, utilizados para beneficiamento do algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 118/92);

CXVII - no período de 16 de outubro a 31 de dezembro de 1992, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).

§ 36 Até 15 de outubro de 1992 a isenção prevista no inciso LXIX do "caput" não se aplica a operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 93/92);

§ 57 Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX, "b" e "c", será observado o seguinte:

I - o veículo será adquirido com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;

II - o adquirente deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento-CPF, no sentido de que:

1. O benefício será repassado ao adquirente;

2. o veículo se destinará a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso do modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN , atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

III - a partir de 16 de julho de 1992, a isenção poderá ocorrer sem a exigência prevista no inciso I, hipótese em que o adquirente deverá, além de observar o disposto no inciso anterior (Convênio ICMS 44/92):

a) no requerimento referido no inciso anterior, informar a circunstância da aquisição sem adaptação, bem como o local onde esta será efetuada;

b) comparecer ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do veículo, para que o referido órgão faça a vistoria e comprove a autenticidade da adaptação, emitindo declaração, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - DETRAN;

2ª via - Diretoria de Administração Tributária - DAT  da Secretaria da Fazenda;

3ª via - requerente.

§ 67 A partir de 16 de julho de 1992, o disposto no inciso XXIV do "caput" aplica-se também às prestações de serviços de transporte das mercadorias ali referidas (Convênio ICMS 58/92).

§ 68 O disposto no inciso CXVI do "caput" também se aplica às operações de entrada decorrentes de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destine ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário (Convênio ICMS 118/92).

§ 69 Para os efeitos do inciso CXVI "caput", considera-se arrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica (Convênio ICMS 110/92).

Art. 14 . A base de cálculo do imposto é:

XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991 e alterado pelos Convênios ICMS 45/92, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1992, e 109/92, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 1992, reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênio ICMS 45/92):

XL - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e alterações, conforme indicadas no inciso anterior, reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:

XLI - no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46:

a) inseticidas, fugicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS 41/92);

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico (Convênio ICMS 41/92);

i) as seguintes mercadorias:

1. At 15 de julho de 1992, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

2. a partir de 16 de julho de 1992, relativamente ao item anterior (Convênio ICMS 41/92):

- ficam excluídos embriões, e sêmen congelado ou resfriado de bovino;

- ficam incluídos pintos de um dia.

§ 47 Para efeito do disposto no inciso XLII, observar-se-á (Convênio ICMS 41/92):

I - não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do art. 34;

II - a redução, relativamente às alíneas "a" e "b", somente se aplica, a partir de 16 de julho de 1992, quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Art. 19...................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso X do "caput" do art. 58, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:

I - o preço final de venda a consumidor, excluído a IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo município do domicílio do varejista;

II - a partir de 16 de julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC.

§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será:

I - a partir de 1º de julho de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 65/89);

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 116/89);

III - a partir de 16 de julho de 1992, o preço estabelecido pela autoridade competente  para o contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS 63/92):

a) combustíveis, at  31.07.92.........................12%

b) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992: 13% (Convênio ICMS 76/92);

c) lubrificantes: 50%;

IV - a partir de 16 de outubro de 1992, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva...........................13%

b) lubrificantes...............................50%

c) demais produtos........................30%

§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão, enquanto vigente, os percentuais de incidência constantes do art. 24, XVII.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica em relação aos produtos com base de cálculo reduzida.

§ 5º O imposto retido, nos termos do § 1º, deverá ser depositado na agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, at  o 5º (cinco) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente da mercadoria, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, no prazo de 03 (três) dias, após o depósito.

§ 6º Na hipótese do § 1º, relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se destine a comercialização ou, at  16 de outubro de 1992, a industrialização, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, como tal entendido o prazo de aquisição do destinatário (Convênios ICMS  63 e 105/92).

§ 7º Relativamente ao disposto no § 5º, será observado o seguinte:

I - a partir de 1º de junho de 1989, o prazo para depósito ali referido o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 65/89);

II - a partir de 16 de outubro de 1992, o prazo mencionado no inciso anterior   o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92);

III - a partir de 16 de outubro de 1992, o prazo repasse dos recursos ali previsto será de 4 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS 105/92).

§ 8º Na hipótese do § 1º, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas , será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênio ICMS 105/92).

§ 9º O valor do imposto retido resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade da Federação de destino sobre a base de cálculo, referida no § 1º, deduzido o débito de responsabilidade direta, se for o caso.

Art. 24........................................................................................................

§ 22 O disposto nos incisos X e XI do "caput" não se aplica quando a empresa de transporte adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gososos derivados de petróleo sem tributação do ICMS (Convênio ICMS 80/92).

Art. 34 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

§ 15 No que se refere a caf  solúvel, em substituição ao dispostos no § 13, I, "b", o contribuinte poderá efetuar o estorno de acordo com as seguintes normas (Convênio ICMS 57/92):

I - em importância equivalente à aplicação de:

a) 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo do registro, at  15 de  julho de 1992;

b) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação, no período de 16 de julho a 31 de dezembro de 1992;

c) 9% (nove por cento) sobre o valor FOB de exportação, a partir de 1º de janeiro de 1993;

Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista no inciso CXII do art. 9º (Convênio ICMS 60/92);

XV - às mercadorias doadas na hipótese prevista no inciso CXIV do art. 9º (Convênio ICMS 78/92);

XVI - a partir de 16 de outubro de 1992, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do art. 9º (Convênio ICMS 89/92);

XVII - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista na alínea "b" do inciso XC do art. 9º (Convênio ICMS 130/92).

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

X - a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando promover a saída para revendedor varejista, localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação;

§ 12 O disposto no inciso X do "caput" aplica-se também em relação:

I - ao diferencial de alíquota quando o produto for tributado e destinado ao consumo do adquirente, sendo este contribuinte do imposto;

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 116/89);

III - a partir de 16 de outubro de 1992, ao transportador revendedor retalhista (TRR), quando promover operação interestadual hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS 105/92).

§ 13 A responsabilidade referida no inciso X do "caput", relativamente às operações interestaduais, fica atribuída a qualquer remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária.

§ 14 O disposto no inciso X do "caput" não se aplica em relação às saídas para destinatário definido como contribuinte-substituto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria.

§ 15 A partir de 16 de julho de 1992, o imposto retido nos termos do inciso X do "caput" compreende aquele devido desde a operação que realizar o contribuinte-substituto at  a última operação, assegurado seu recolhimento à Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente (Convênio ICMS 63/92).

§ 16 As Notas Fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos referidos no inciso X do "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes informações (Convênio ICMS 105/92):

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de destino, se for o caso.

§ 17 Relativamente ao disposto no inciso X do "caput", será observado o seguinte (Convênio ICMS 105/92):

I - o recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta;

II - constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, bem  como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados;

III - a fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado;

IV - a Unidade da Federação de destino poderá atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias;

V - para efeito do inciso anterior, o contribuinte de outra Unidade da Federação deverá ser inscrito no CACEPE, para o que remeterá `Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Tributária - DRT:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

b) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - o número da inscrição prevista no inciso anterior será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado.

§ 18 0 disposto no inciso X do "caput" não se aplica aos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquiridos na outra Unidade da Federação, destinados a empresa de transporte que adotar base de cálculo integral dos respectivos serviços, nos termos do art. 24, § 22 (Convênio ICMS 80/92).

Art. 291.................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso I, "a", do "caput", o contribuinte deverá informar, no pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF , ainda que no verso:

I - quando do pedido inicial, série, subsérie e respectiva finalidade;

II- na solicitações posteriores, além das informações do inciso I, o número e a data da AIDF imediatamente anterior, série, subsérie e numeração dos documentos fiscais já emitidos com utilização dos formulários indicados na referida autorização.

§ 2º Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado à Secretaria da Fazenda autorizar a emissão em local distinto (Convênio ICMS 11/92).

Art. 292. À empresa que possua mais de um estabelecimento, dentro do Estado, permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º Quando houver a opção prevista no "caput", será solicitada autorização única, nela se indicando:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum (Convênio ICMS 11/92);

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários.

§ 3º O procedimento previsto no "caput" poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na respectiva AIDF, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo.

Art. 300..................................................................................................

I-...........................................................................................................

e) Registro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 11/92);

Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Protocolo ICMS  10/92).

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:

I - às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix;

II - a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte localizado nos Estados indicados no "caput", mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando-se:

a) a base de cálculo será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção;

b) o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, nos termos dos artigos 500 a 502, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

c) o estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção deduzirá do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere a alínea anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados;

d) em substituição à sistemática prevista na alínea "b", o sujeito passivo poderá manter como saldo credor o imposto pago por ele na fonte.

§ 2º - O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.

Art. 490. O imposto retido pelo contribuinte-substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente (Protocolo ICMS 10/92).

§ 1º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do "caput", o imposto retido pelo contribuinte-substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação dos percentuais adotados pelo Estado destinatário;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas do Estado de destino sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado na forma do inciso anterior será deduzido o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.

§ 2º Por valor total a que refere o inciso I do parágrafo anterior entende-se o preço da mercadoria praticado pelo contribuinte-substituto, acrescido do valor do IPI, se for o caso, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.

§ 3º O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, at  o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guias Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 4º O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário no 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação.

§ 5º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, at  10 (dez) dias após o recolhimento previsto no § 3º, listagem, emitida por processamento de dados, se usuário deste sistema, acompanhada de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;

II - número de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de destino, como contribuinte-substituto;

III - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

IV - valores totais das mercadorias;

V - valor da operação;

VI - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

VII - valores das despesas acessórias;

VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;

IX - valor do imposto retido;

X - nome do Banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 6º Na elaboração da listagem referida no parágrafo anterior, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC.

§ 7º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no § 9º.

§ 8º A listagem referida no § 5º poderá ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados.

§ 9º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto nas alíneas "c" ou "d" do inciso II do art. 489, conforme o caso.

§ 10 Constitui crédito tributário da Unidade Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 11 O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata o § 15.

§ 12 A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará na exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado destinatário.

§ 13 A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 14 No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste e no artigo anterior, o contribuinte-substituto  responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário.

§ 15 Unidade da Federação de destino atribuirá, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 16 ara efeito do parágrafo anterior, o contribuinte de outra Unidade da Federação remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado - Departamento da Receita Tributária-DRT:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 17 O número da inscrição prevista no § 15 será aposto em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.

§ 18 Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte-substituto, a Unidade da Federação destinatária poderá suspender a aplicação do regime previsto neste e no artigo anterior, enquanto perdurar a inadimplência, ficando a exigência do imposto sujeita às regras da legislação do Estado destinatário.

§ 19 O disposto nos artigos 466 a 471 não se aplica às operações referidas neste e no artigo anterior.

Art. 555..................................................................................................

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte, a partir de 1º de junho de 1992 (Convênio ICMS 49/92):

I - a isenção vigorará até:

a) 30 de novembro de 1992,para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

b) 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior;

II - fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos produtos beneficiados com a isenção, bem como aos serviços relacionados com os referidos produtos (Convênio ICMS 49/92).

Art. 566. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financeiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar o sistema especial de que trata este Capítulo at  31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS 59/92)

Art. 568. A partir de 27 de abril de 1992, o lançamento incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observando-se (Convênios ICMS 28 e 75/92):

I - na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias at o dia 31 de julho de cada exercício, ou 30 de novembro para exercício de 1992, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data;

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto;

III - o pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos no artigo 582;

IV - sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a  crédito.

Parágrafo único. As operações referidas neste artigo terão livre circulação no território deste Estado at  26 de abril de 1992.

Art. 617..................................................................................................

§ 11  at 15 de outubro de 1992, o disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 93/92).

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas e nos seguintes prazos:

I - at 31 de dezembro de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental;

II - no período de 21 de agosto a 30 de setembro de 1992 ás Áreas de Livre Comércio do Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, e Tabatinga no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 52, 74, 121/92);

III - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993 às Áreas de Livre Comércio, conforme se segue (Convênios ICMS 52, 74 e 127/92):

a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

b) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

IV - nas condições previstas no inciso anterior, será observado o seguinte:

a) não será permitida a manutenção de crédito na origem (Convênio ICMS 52/92);

b) ficam excluídas dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênio ICMS 52/92);

c) a SUFRAMA e as Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle da entrega de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional (Convênio ICMS 127/92);

d) as Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no art.  690, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima;

e) a vistoria de que trata a alínea anterior será realizada mediante a apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de transporte, observado, no que couber, o disposto no art. 694 e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989;

f) nos documentos referidos na alínea anterior deverá constar carimbo único e padronizado, com o número de matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima;

g) tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fim de internamento, caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacre e deslonamento;

h) na hipótese da alínea anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem da mercadoria;

i) o prazo para a apresentação dos documentos referidos na alínea "e"   de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso da mercadoria no território dos Estados do Amapá e Roraima;

j) o internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na alínea "e", desde que apresentados at  10 (dez) dias, contados da efetiva realização da vistoria;

l) a SUFRAMA reterá a 3º via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984;

m) esgotados os prazos previstos nas alíneas "i" e "j", ou ainda ocorrida a hipótese prevista na alínea "g",   vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no art. 690, sendo o imposto devido á Unidade da Federação de origem, exigível a partir do momento que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com a atualização monetária e acréscimos legais;

n) os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

o) a fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das Unidades da Federação de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.

Art. 695. Provado, pelo Fisco, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou  à Zona Franca ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno, ficará o contribuinte obrigado a recolher o imposto, conforme o disposto nos art. 9º, § 29.

§ 1º O disposto no "caput", não se aplica quando a mercadoria ali referida tiver sido objeto de industrialização no destino.

§ 2º O imposto referido no "caput" será recolhido:

I - quanto ao não internamento, pelo estabelecimento remetente desde Estado;

II - quanto à reintrodução, pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 127/92).

§ 3º O imposto devido nos termos do "caput" deverá ser acrescido de juros de mora e atualização monetária e recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato respectivo.

§ 4º Para fim do disposto neste artigo, será adotada como base de cálculo o valor da operação realizada pelo estabelecimento remetente deste Estado.

§ 5º Na mesmas sanções previstas neste artigo incorrerá, solidariamente, o transportador, quando responsável.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com os percentuais de redução indicados (Convênios ICMS 38, 46 e 90/92): 

Anexo 4 Produtos Semi-elaborados

POSIÇÃO
SUB- POSIÇÃO
ITEM/ SUBITEM
PERCENTUALDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (%)
A  PARTIR  DE
7202
93
0000
65,38
16.07.92
5003
90
0000
50
16.07.92
6802
2
 
70
16.10.92
6802
9
 
70
16.10.92

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 2101.10.0100, a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS 57/92);

II - 1302.20.0100, a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS 64/92);

III - 2101.10, a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS 94/92);

IV - 2939.90.0300, a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS 113/92).

Art. 4º O Anexo 7 do Decreto nº 14.876, a partir de 19 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação (Convênio ICMS 66/92):

ANEXO 7 (art. 47, I, "a" )

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM/SUBITEM
0401
 
 
0402
10
0100
0402
21
0101, 0102, 0200
0402
29
0101, 0102, 0200
0402
9
 
0403 a 0406
 
 
0902
10
 
0902
30 e 40
 
1508
90
 
1509
90
 
1510
00
9900
1512
19
 
1512
29
 
1513
19
 
1514
90
 
1515
19 a 29
 
1515
30
9900
1515
40
9900
1515
50
9900
1515
60
9900
1515
90
99
1701
91
 
1704
 
 
1806
10
 
1806
20
0101, 0102, 0200,
 
 
0300, 0400, 9900
1806
3
 
1806
90
 
1901 a 1903
 
 
2001 a 2007
 
 
2000
1, 20, 30,
 
 
40, 50, 60,
 
 
70, 80, 92, 99
 
2101
20
0101, 0201
2101
30
 
2103
 
 
2104 a 2106
 
 
2201 a 2206
 
 
2208 e 2209
 
 
2309
10
 
2309
90
0100, 0200, 03, 05,
 
 
06
2402
 
 
2501
00
0102
2523
 
 
2710
00
02, 06, 99
2715 e 2716
 
 
3001 a 3006
 
 
3102 a 3105
 
 
3200 a 3215
 
 
3303 a 3307
 
 
3401 a 3407
 
 
3506
 
 
3601 a 3606
 
 
3701 a 3707
 
 
3801 a 3804
 
 
3805
20, 90
 
3808 a 3823
 
 
3916 a 3926
 
 
4007 a 4016
 
 
4201 a 4206
 
 
4303 e 4304
 
 
4414
 
 
4416 a 4421
 
 
4503 e 4504
 
 
4601 e 4602
 
 
4801 a 4823
 
 
4901 a 4911
 
 
5006 e 5007
 
 
5109
 
 
5111 a 5113
 
 
5204
 
 
5207 a 5212
 
 
5309 a 5311
 
 
5401
 
 
5406 a 5408
 
 
5501 e 5502
 
 
5508
 
 
5511 a 5516
 
 
5601 a 5609
 
 
5701 a 5705
 
 
5801 a 5811
 
 
5901 a 5911
 
 
6001 e 6002
 
 
6101 a 6117
 
 
6201 a 6217
 
 
6301 a 6310
 
 
6401 a 6406
 
 
6501 a 6507
 
 
6601 a 6603
 
 
6701 a 6704
 
 
6801 a 6815
 
 
6901 a 6914
 
 
7001 a 7020
 
 
7113 a 7118
 
 
7217
 
 
7301 a 7326
 
 
7411 a 7419
 
 
7507 e 7508
 
 
7605
 
 
7600 a 7616
 
 
7805 e 7806
 
 
7906 e 7907
 
 
8006 e 8007
 
 
8201 a 8215
 
 
8301 a 8311
 
 
8401 a 8485
 
 
8501 a 8540
 
 
8601 a 8609
 
 
8701 a 8716
 
 
8801 a 8805
 
 
8901 a 8908
 
 
9001 a 9033
 
 
9101 a 9114
 
 
9201 a 9209
 
 
9301 a 9307
 
 
9401 a 9406
 
 
9501 a 9508
 
 
9601 a 9618
 
 
9701 a 9706
 
 

Art. 5º Ficam excluídos do Anexo 7 do Decreto nº 14.876/91, a partir de 16 de outubro de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH (Convênio ICMS 98/92).

Art. 6º Fica acrescentado ao Anexo 7 do Decreto nº 14.876/91, a partir de 19 de junho de 1992, o produto denominado pectina cítrica, classificado no código 1302.20.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 102/92).

Art. 7º O parcelamento de débitos tributários do ICMS, constituídos ou não e vencidos at  30 de setembro de 1992, poderá ocorrer com observância das seguintes normas:

I - a parcela inicial a ser paga quando da formulação do pedido não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do débito a ser parcelado;

II - poderá ser suspensa a exigência de limite de pedidos de parcelamento previsto na legislação específica;

III - serão aplicadas as demais disposições da legislação estadual relativa a parcelamento de débitos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 7º, a partir de 1º de dezembro de 1992.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 14 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti