Decreto nº 18.372 de 20/02/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 fev 1995

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo para o diferimento do ICMS, na importação de insumos para indústria automobilística ou de bens de capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto.

XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 29 de fevereiro de 1996, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de fevereiro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral