Lei nº 13019 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 mai 2006

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15077 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:

I - até 28 de fevereiro de 2014, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM: (Redação dada pela Lei Nº 15195 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM:

a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)

b) no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15077 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;

II - a partir de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar de passageiros na RMR. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.094, de 29.06.2010, DOE PE de 30.06.2010)

III - a partir de 1º de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15077 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A partir de 01 de maio de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU."

§ 1º A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15077 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância das condições estabelecidas em decreto.

§ 2º A partir de 1º de setembro de 2013, o benefício de que trata a presente Lei aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada nos incisos I a III do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15077 DE 05/09/2013).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES