Decreto nº 35.612 de 27/09/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 set 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 117/2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XV - a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (NR)

XXX - a partir de 01 de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se o disposto no § 29 (Convênio ICMS nº 117/2004). (ACR)

§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXX do caput, observar-se-á: (ACR)

I - a partir de 01 de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CACEPE, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverá constar:

1. como base de cálculo, o valor pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

2. a alíquota aplicável;

3. o destaque do ICMS;

b) elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada na alínea "a", onde deverá constar:

1. o número do CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CACEPE;

2. o valor pago a cada transmissora;

3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - o imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I, "a";

III - o agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos incidentes sobre as seguintes etapas do fornecimento de energia elétrica:

a) uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda - SEFAZ relatório contendo os valores devidos pelo mencionado uso, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

b) conexão, desde que seja elaborado relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, para entregar à SEFAZ, quando solicitado;

IV - na hipótese do não-fornecimento do relatório a que se refere o inciso III, "a", o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais;

V - a SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações.

§ 30. Para efeito do disposto no inciso XXX do caput, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no § 29. (ACR)

Art. 2º O Decreto nº 24.864, de 06 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:

II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR