Decreto nº 24.280 de 09/05/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 mai 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 51/2001, 20/2002, 21/2002 e 36/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 7/2001, o primeiro, e nº 4/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 09.08.2001 e 09.04.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

c) quando se tratar de leite de cabra:

2. no período de 25.10.2000 a 30.04.2003: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000 e 21/2002);

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30.04.99, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01.05.99, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:

a) no período de 14.11.89 a 30.04.2004, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000 e 21/2002);

b) no período de 01.03.97 a 30.04.2004, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000 e 21/2002);

CIV - nos períodos de 01.02.92 a 30.09.97 e de 01.01.98 a 30.04.2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002):i) a partir de 01 de janeiro de 1998:

5. até 02.05.2002, sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, observada a isenção prevista no inciso VIII;

CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/2002):b) no período de 14.07.98 a 30.04.2004, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais;CXLIII - no período de 01.10.96 a 30.04.2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002):CLXXIII - a partir de 09.04.2002, as importações, realizadas pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco - LAFEPE, dos seguintes medicamentos, adquiridos através do Processo Licitatório nº 104/01(Convênio ICMS 36/2002):

MEDICAMENTO
CÓDIGO NBM/SH
a) 12.000 (doze mil) caixas de CAPTOPRIL 25mg
3003.90.49
b) 12.000 (doze mil) caixas de CEFALEXIN 500 mg
3003.20.52
c) 12.000 (doze mil) caixas de METHYLDOPA 500 mg
3003.90.45

§ 3º Para efeito da aplicação do benefício constante do inciso V, "c", do "caput", entende-se por:

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes e, a partir de 09.04.2002, o ingrediente capazes de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênios ICMS 100/97 e 20/2002);"

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LI - no período de 02.01.98 a 30.04.2004, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002);Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/2001):............................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS