Convênio ICMS nº 101 DE 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 156 DE 10/11/2017, que prorroga até 31 de dezembro de 2028, as disposições deste Convênio.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 01 DE 02/01/1998.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

Nota: Redação Anterior:
"Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO             CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de       8412.80.00
energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento
de água e/ou moagem de grãos
Bomba para líquidos, para uso em       8413.81.00
sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência
não superior a 2 HP
Aquecedores solares de água          8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior    8501.31.20
a 750W
Gerador fotovoltaico de potência superior a    8501.32.20
750W mas não superior a 75kW
Gerador fotovoltaico de potência superior a    8501.33.20
75kW mas não superior a 375kW
Gerador fotovoltaico de potência superior    8501.34.20
a 375Kw
Aerogeradores de energia eólica       8502.31.00
Células solares não montadas          8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis       8541.40.32
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 93, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)"

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO         CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de   8412.80.00
energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento
de água e/ou moagem de grãos
Bomba para líquidos, para uso em   8413.81.00
sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência
não superior a 2 HP
Aquecedores solares de água      8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência   8501.31.20
não superior a 750W
Aerogeradores de energia eólica   8502.31.00
Células solares não montadas      8541.40.16 (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 61, de 15.09.2000, DOU 09.10.2000, com vigência a partir da ratificação) "

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água
8419.19.10

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00 (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 46, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com vigência a partir da ratificação)"

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
   DISCRIMINAÇÃO            CÓDIGO NBM/SH
   Aquecedores solares de água         8419.19.10
   Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para   8501
   conversão da energia dos ventos em
   energia elétrica e seus respectivos acessórios,
   incluindo reguladores, controladores, inversores e
   retificadores, motores fotovoltáicos e
   geradores elétricos fotovoltáicos.
   Aerogeradores para conversão de energia dos   8412.80.00
   ventos em energia mecânica para fins de
   bombeamento de água e/ou moagem de grãos e
   motores de vento"

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022, com efeitos até 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022):

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022):

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022):

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022, com efeitos até 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2022, com efeitos até 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 19, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007)."

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 25, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"XII - Pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 187, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)"

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014):

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

Nota: Redação Anterior:
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 25, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação)

XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e com redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 18/04/2007).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 61, de 15.09.2000, DOU 09.10.2000, com vigência a partir da ratificação)"

Parágrafo único O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior. (Redação da cláusula dada pelo  Convênio ICMS Nº 230 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 230 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 21/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.