Decreto nº 16.445 de 25/01/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 jan 1993

Introduz alterações na Consolidação da Tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 148/92, ratificado pelo Ato Declaratório Nº 01/93, publicado no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XIX - as operações internas de pescado desde que não enlatado ou cozido:

b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio 148/92), com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 14;

XXVI - at 31de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes;

XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerada o objeto resultante do processo artesanal, assinado pelo autor e não produzido em série:

b) no período de 30 de setembro de 1991 at 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 148/92);

XXXVI - até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 148/92), as saídas de embarcações, construídas no país, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas e esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro e as classificadas sob a posição 8905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;

XXXVII - até 31 de dezembro de 1994 (Convênio 148/92), a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, inclusive de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelada destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro;

XL - até 31de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercialização desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome;

LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 148/92), as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves com destino ao exterior;

XCVIII - no período de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 148/92), as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

XCIX - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

c) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 80/91, 44/92 e 148/92);

C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 148/92), as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

CXVIII - a partir do dia 1º de janeiro a 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS 148/92), as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial.

§ 61 Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII, deste artigo, serão adotadas, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), as seguintes normas:

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação:

o) todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 20 e 29;

XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:

XL - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), nas operações, inclusive com importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II, do Convênio referido no inciso anterior, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:

XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cincoenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46:

XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47:

XLIII - o montante correspondente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no § 48:

c) a partir de 1º de novembro de 1992 até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92):

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de operação de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XVIII - nas saídas internas, com os produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:

e) gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13kg:

3. no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92)..............................12%:

XX - nas operações interestaduais de pescado, desde que não enlatado ou cozido:

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 148/92), com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 16, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação:

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

V - no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 148/92), na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no art. 9º, inciso XXXI, letra "b", em montante igual a 50% (cincoenta por cento) do valor do imposto incidente na mencionada operação de saída;

VI - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), nas operações de que trata o inciso XXXIX, do art. 14, em favor do estabelecimento industrial adquirente, no valor de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observadas as condições e forma estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - no período de 1º de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais.

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida, no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92), nos seguintes percentuais:

§ 6º implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do imposto prevista no § 4º:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia do salário até  31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92);

Art. 598. isenta do imposto:

I - a saída interna e interestadual de:

a) até31 de janeiro de 1992, leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final;

b) a partir de 1º de fevereiro de 1993, leite fresco, pasteurizado ou não ou reidratado, destinado a consumo final, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida.

Art. 2º A sistemática de tributação do ICMS incidente sobre a cesta básica, abrangendo arroz, carne, farinha e feijão, fica prorrogada até 30 de junho de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1993, exceto quanto ao artigo 590, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, de 25 de janeiro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti