Decreto nº 21.120 de 10/12/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com pescado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 23/98, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.049, de 11 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º. As operações com pescado terão o seguinte tratamento tributário, relativamente ao ICMS:

I - nas operações internas:

a) no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1998, isenção, observado o disposto no parágrafo único;

b) a partir de 01 de janeiro de 1999:

1. sistema especial de tributação relativo aos produtos da cesta básica, exceto, até 30 de junho de 1999, camarão;

2. tributação normal na saída de camarão, até 30 de junho de 1999, observando-se o crédito presumido a que se refere o parágrafo único, III, "a";

II - nas operações interestaduais, no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1998, em substituição ao sistema normal de apuração, poderá ser adotada base de cálculo no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais;

Parágrafo único...............................................

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XIX - as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, observado o disposto no § 14;

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XX - nas operações interestaduais com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 16 e, relativamente a camarão, nos arts. 36, XVII, "b", e 42, XIII;

Art. 2º. O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º. A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

XIII - a partir de 01 de janeiro de 1999, pescado, inclusive camarão, a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 10. Relativamente ao estoque de mercadorias existentes na data anterior à vigência do sistema previsto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - para levantamento do estoque de que trata este artigo, serão observadas as seguintes datas:

c) 31 de dezembro de 1998, relativamente ao inciso XIII do "caput" do art. 7º;

II - para cálculo do imposto relativo ao mencionado estoque, o contribuinte deverá:

a) utilizar os critérios estabelecidos pela nova sistemática, efetuando o recolhimento do valor apurado em (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga:

3. na hipótese da alínea "c" do inciso anterior, até 15 de fevereiro de 1999;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos dos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991 e nº 20.411, de 19 de março de 1998, alterados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XLVI do art. 13 do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 21.049, de 11 de novembro de 1998.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA