Decreto nº 22.199 de 19/04/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 abr 2000

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 90/99, 95/99, 96/99 e 97/99, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 05 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições:

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 30 de abril de 2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98 e 90/99):

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99);"

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97 e 05/99):

f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:

5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS 97/99);"

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96 e 95/99):

c) a partir de 01 de janeiro de 2000, a opção a que se refere a alínea "a" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, devendo ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento;"

"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2000, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99):"

Art. 2º A partir de 06 de janeiro de 2000, o Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 96/99).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de abril de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 22.199//2000

"ANEXO 27 DO DECRETO Nº14.876/91

"ANEXO 27 (art. 9º, XC)

1. recebimento pelo importador dos fármacos:
PRODUTO
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH
CÓDIGO ATUAL NBM/SH
PERÍODO
1.1. Timidina
2933.59.9900
2934.90.23
a partir de 26.07.94
1.2. Lamivudina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98
1.3. Didonasina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98
1.4. Zidovudina - AZT
3003.90.0301 3004.90.0301
2934.90.22
a partir de 26.07.94
1.5. Nevirapina
 
2934.90.99
a partir de 06.01.2000

2. recebimento pelo importador dos medicamentos:
2.1. Zalcitabina
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 26.06.96
 
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.2 Saquinavir
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 26.06.96
 
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.3. Didanosina
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 08.01.97
 
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.4. Sulfato de Indinavir
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 08.01.97
 
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.5. Ritonavir
3004.90.9999
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 08.01.97
 
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.6. Estavudina
3003.90.0399 3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 08.01.97
 
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.7. Lamivudina
 
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 15.04.97
 
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98
 
 
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.8. Ziagenavir
 
3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
a partir de 17.11.99
2.9. Delavirdina
 
3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
a partir de 07.01.99
2.10. Efavirenz
 
 
 
ativo
3004.90.0301
3004.90.79
a partir de 17.11.99

3. saídas internas e interestaduais:
3.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
PRODUTO
CÓDIGO ANTERIOR
NBM/SH
CÓDIGO ATUAL
NBM/SH
PERÍODO
3.1.1. Zidovudina
3003.90.0301
2934.90.22
a partir de 26.06.96
3.1.2. Ganciclovir
2933.59.9900
2933.59.49
a partir de 26.06.96
3.1.3. Estavudina
2933.90.9000
2934.90.29
a partir de 08.01.97
3.1.4. Lamivudina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98
3.1.5. Didanosina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98
3.1.6. Nevirapina
 
2934.90.99
a partir de 06.01.2000

3.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS que tenha como princípio ativo:
PRODUTO
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH
CÓDIGO ATUAL NBM/SH
PERÍODO
3.2.1. Zidovudina - AZT
 
 
 
ativo básico
3004.90.0301
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
ativo
 
 
a partir de 15.04.97
 
 
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.2. Ganciclovir
 
 
 
ativo básico
3003.90.9999
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
ativo
 
 
a partir de 15.04.97
 
 
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.3. Zalcitabina
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
ativo
 
3004.90.79
a partir de 15.04.97
a partir de 17.11.99
 
 
3004.90.69
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99a partir de 06.01.2000
3.2.4. Saquinavir
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
no período de 26.06.96 a 14.04.97
ativo
 
 
a partir de 15.04.97
 
 
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.5. Didanosina
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
no período de 08.01.97 a 14.04.97
ativo
 
 
a partir de 15.04.97
 
 
3004.90.69
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 06.01.2000
3.2.6. Sulfato de Indinavir ativo
3004.90.0399
3003.90.99
3004.90.99
no período de 08.01.97 a 14.04.97
 
 
 
a partir de 15.04.97
 
 
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.7. Ritonavir ativo
3004.90.9999
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 08.01.97
 
 
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.8. Lamivudinaativo
 
3003.90.99
3004.90.99
a partir de 07.01.99
 
 
3004.90.69
30.04.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.9. Estavudina ativo
 
3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.10. Delavirdina ativo
 
3003.90.99
3004.90.99
3004.90.69
3005.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 07.01.99
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.11 Sulfato de Abacavir ativo
 
3003.90.99
3004.90.69
3004.90.99
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.12. Efavirenz ativo
 
3003.90.99
3004.90.69
3004.90.99
3004.90.79
2934.90.99
3003.90.78
a partir de 17.11.99
a partir de 06.01.2000
3.2.13. Nevirapina ativo
 
2934.90.99
3003.90.99
3003.90.78
3004.90.69
3004.90.99
3004.90.79
a partir de 06.01.2000