Decreto nº 20.148 de 20/11/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 nov 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de placas porcelâmicas e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXVI - a partir de 01 de junho de 1997, na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH:

a) placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso .......................NBM/SH 6810.19.00;

b) material abrasivo para polir .....................................NBM/SH 6805.30.90;

c) matéria diamantificada industrial ............................NBM/SH 8202.99.90.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos