Decreto nº 20.096 de 21/10/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 out 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aves e produtos resultantes de sua matança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XVI - as operações com os seguintes produtos, nos respectivos períodos, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93):

a) até 30 de junho de 1992, nas saídas interestaduais de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, quando em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;

b) até 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas saídas internas de ovos;

c) até 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados;

§ 12. As isenções de que tratam os incisos XIII, XVI e XXI do "caput" não se aplicam aos produtos neles relacionados quando destinados:

I - ao exterior, observada a isenção prevista no inciso LXXIII e, a partir de 16 de setembro de 1996, a hipótese de não-incidência de que trata o art. 7º, II;

II - à industrialização, nos termos do art. 13, IX e X.

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

X - nas saídas internas dos seguintes produtos quando destinados à industrialização:

a) hortifrutícolas relacionados no inciso XIII do art. 9º;

b) ovos;

c) até 31 de outubro de 1997, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;

d) a partir de 01 de novembro de 1997, aqueles referidos na alínea anterior, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produto deles diverso;

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93), exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados:

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) 7% (sete por cento), no período de 01 de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas operações interestaduais com milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24; Errata

b) 7% (sete por cento), no período de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, previstas no inciso XXIII, "b", do "caput" do art. 24, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, quando se tratar dos produtos mencionados na alínea "c";

c) 10% (dez por cento), a partir de 01 de novembro de 1997, nas operações interestaduais com frango e produtos resultantes de sua matança congelados;

d) 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de novembro de 1997, nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos