Lei nº 13.684 de 11/12/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 dez 2008

Altera as Leis nº 12.190, de 23 de abril de 2002, nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que dispõem sobre a tributação do ICMS nas operações que especificam.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2009, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)".

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)".

Art. 3º Fica acrescentado § 2º ao art. 3º da Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 3º.............................................

§ 1º..................................................

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, ao percentual indicado na alínea b do inciso I podem ser acrescidos cinco pontos percentuais, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (ACR)"

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, e alterações, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................

Parágrafo único. Fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 2º do art. 2º para refinaria de petróleo, relativo aos produtos mencionados no art. 2º, I, a, alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se: (ACR)

I - a mencionada transferência fica condicionada:

a) à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 2º, I, a;

b) ao montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior ao do referido montante;

c) à existência de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria.

II - a apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do caput;

III - a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle da referida transferência de crédito."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR