Decreto nº 18.987 de 26/01/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 1996

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas saídas interestaduais de equipamentos promovidas pela EMBRATEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, IV, da Constituição Estadual.

Considerando o Convênio ICMS 105/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXXXVI, com a seguinte redação:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXXVI - a partir de 02 de janeiro de 1996, as saídas interestaduais promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, nos seguintes casos:

a) quando destinados à prestação de seus serviços, junto aos respectivos usuários, devendo os referidos bens retornarem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) quando do retorno de que trata a alínea anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL