Decreto nº 23.180 de 09/04/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 abr 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às normas estabelecidas na Lei nº11.846, de 22 de setembro de 2000, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa:

d) os seguintes locais:

1. a partir de 01 de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000);

2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

§ 9º Na hipótese do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000)."

Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

X - o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:

a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002 (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000):

1. quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2003, sem as restrições previstas na alínea anterior;

XII - o valor do imposto correspondente:

a) à energia elétrica:

1. at  31 de outubro de 1996, usada ou consumida nos termos do inciso anterior e do § 2º;

2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2003, usada ou consumida no estabelecimento;

3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, quando for objeto de (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000):

3.1. operação de saída da mesma mercadoria;

3.2. consumo no processo de industrialização;

3.3. consumo que resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 24 e 25 (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000);

§ 24. Para efeito do disposto no inciso XII, "b", do "caput", relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

I - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto no art. 34, § 1º (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000);

II - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas a partir de 01 de agosto de 2000 (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000):

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido da seguinte forma:

1. calcular 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente;

2. aplicar, sobre o valor obtido conforme item anterior, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas ao exterior;

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e";

g) ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não será utilizado."

"Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

XI - a partir de 01 de agosto de 2000, o saldo remanescente do crédito relativo a bens do ativo permanente, nos termos do art. 28, § 24, II, "e" e "g"."

"Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

I - quando a mercadoria adquirida:

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, at  31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 11.739, de 30.12.99);

VIII - quando o mencionado crédito for relativo a bens do ativo permanente adquiridos no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000).

§ 1º Quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não tributada, observando-se, relativamente a bens do ativo permanente adquiridos no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000):"

"Art. 48...............................................................

§ 3º A partir de 01 de maio de 2001, os saldos credores acumulados na forma prevista no parágrafo anterior, existentes em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido reconhecidos pela autoridade competente at  30 de abril de 2001, poderão ser transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de documento que reconheça o crédito, para compensação parcelada, que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a ser recolhido, em cada período fiscal, pelo contribuinte que tenha recebido o mencionado crédito em transferência (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000)."

"Art. 51.................................................................

§ 1º A apuração do imposto deverá ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo, a partir de 01 de agosto de 2000, ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, observado o disposto no inciso II do § 3º, admitindo-se que a mencionada apuração seja efetuada por (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000):

§ 3º O estabelecimento que apurar saldo credor, na forma admitida na legislação tributária do Estado, poderá:

I - transportá-lo para a apuração seguinte;

II - a partir de 01 de agosto de 2000, desde que adote o regime normal de apuração do imposto, compensá-lo com saldo devedor apurado em outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, observando-se:

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao saldo credor decorrente do ICMS devido por operações e prestações de responsabilidade direta do contribuinte;

b) não se inclui no saldo credor referido na alínea anterior o ICMS cujo recolhimento ocorra mediante documento de arrecadação específico distinto do utilizado para a apuração normal;

c) o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

d) a transferência do crédito far-se-á at  o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva apuração, mediante emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, tendo como data de emissão o último dia do período em que tenha sido apurado;

e) o crédito transferido nos termos da alínea anterior deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, at  o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva apuração, pelo emitente, no campo "Outros Débitos", e pelo destinatário, no campo "Outros Créditos", devendo ser apropriado no período fiscal da respectiva apuração."

"Art. 56...........................................................

§ 2º também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

IV - adquira, em outra Unidade da Federação, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à comercialização ou industrialização, bem como, a partir de 01 de agosto de 2000, energia elétrica nas mesmas condições (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000)."

Art. 2º O contribuinte que não tenha procedido nos termos deste Decreto, no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001, deverá promover o ajuste às disposições contidas no artigo anterior at  o dia 31 de maio de 2001, sem que haja incidência de quaisquer acréscimos, inclusive penalidades (Lei nº 11.846, de 22.09.2000). (Redação dada pela Errata - DOE PE 08.05.2001)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE