Decreto nº 22.977 de 22/01/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jan 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao retorno de óleo bruto e farelo de soja, com suspensão do ICMS, ao Estado da Bahia, decorrente de remessa de grãos de soja para industrialização neste Estado, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, e , em especial, as normas do Protocolo ICMS 44, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

IV - na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização:

a) at  31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, desde que o mencionado produto retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem de ativo fixo (Convênios ICM 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82 e ICMS 80/91 e 151/94);

b) a partir de 30 de outubro de 2000, desde que o retorno, real ou simbólico, referido na alínea anterior, quando de óleo bruto e farelo de soja, ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contados da data da remessa de grãos de soja, promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, estabelecido no Estado da Bahia, para industrialização, neste Estado, dos mencionados produtos objeto do aludido retorno (Protocolo ICMS 44/2000);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de janeiro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA