Convênio ICMS nº 58 de 22/10/1999
Norma Federal
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
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CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
2 - Cláusula segunda. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
3 - Cláusula terceira. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 130, de 25.10.2007, DOU 30.10.2007, com efeitos de 21.12.2007)
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional. (Antiga cláusula quarta renomeada pelo Convênio ICMS nº 130, de 28.11.2007, DOU 28.11.2007 , com efeitos de 21.12.2007)
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Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
ANEXOAnexo a que se refere a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99
BENS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH |
Tubos e perfis ocos, sem postura, de ferro ou aço | 7304 |
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço | 7305 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço | 7306 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural e guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 8307 |