Decreto nº 30.270 de 14/03/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 mar 2007

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 160/2006, 166/2006, 01/2007 e 05/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/2007, os dois primeiros, nº 03/2007, o terceiro, e nº 04/2007, o último, publicados no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2007, de 05 de fevereiro de 2007 e de 08 de fevereiro de 2007, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007 e 005/2007): (NR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (NR)

LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (NR)

LXIX - nos períodos de 01 de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, na saída de biodiesel - B -100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênios ICMS 113/2006 e 160/2006): (NR)

a) grãos; (REN)

b) a partir de 08 de janeiro de 2007, sebo bovino, sementes e palma; (ACR)

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007 e 005/2007): (NR)

Art. 733. .....................................................................................................................

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos ali indicados, não se aplica nas operações efetuadas com o Estado de Alagoas e com o Distrito Federal e, a partir de 08 de janeiro de 2007, também com o Estado de Minas Gerais (Convênios ICMS 55/2005, 88/2005 e 166/2006). (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01 de janeiro a 04 de fevereiro de 2007, com os benefícios previstos nos arts. 9º, CXXXVII, 14, LIX e LX, e 24, XXX (Convênio ICMS 01/2007).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA DE LEÃO