Decreto nº 25.528 de 06/06/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 jun 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 18/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 02/2003, publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias por estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003):

a) as mercadorias objeto das operações e prestações de que trata este inciso devem ser identificadas, no respectivo documento fiscal, com a indicação: "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero";

b) o disposto neste inciso aplica-se apenas às operações e prestações em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e os Municípios participantes do mencionado Programa;

c) a isenção prevista neste inciso exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;

d) as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos relativos às operações e prestações de que trata este inciso, conforme previstas no Ajuste SINIEF 02/2003, observarão o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO