Lei nº 11457 DE 22/07/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jul 1997

Reduz a alíquota do ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações internas e naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 1997, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:

(Revogado pela Lei Nº 15605 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

I - 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interestadual, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 95/96, de 13 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996;

II - 12% (doze por cento):

a) quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no exterior;

b) quando a prestação do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, sendo interestadual, for tomada por não-contribuinte ou a este destinada. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.501, de 18.12.1997, DOE PE de 19.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no exterior."

Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle relacionados com as prestações de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos