Decreto nº 35.956 de 30/11/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais com base em Convênios ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 126/2010, 131/2010, 140/2010, 147/2010, 148/2010, 149/2010, 150/2010 e 159/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 15 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação, observadas as seguintes condições:

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010); (NR)

CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados, até 30 de novembro de 2010, a portador de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS nº 126/2010): (NR)

b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observando-se o disposto no art. 47, LXIII (Convênios ICMS nºs 47/1997, 94/2003, 38/2005 e 126/2010); (NR)

CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS nºs 93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/2010 e 131/2010): (NR)

h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se:

2. a partir de 17 de abril de 2002, quando a importação for realizada por:

2.8. a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos subitens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 131/2010); (ACR)

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010 e 159/2010): (NR)

CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010 e 149/2010): (NR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 140/2010): (NR)

LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - PET, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS nºs 159/2008, 16/2009 e 147/2010); (NR)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

LXIII - a partir de 1º de dezembro de 2010, às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXXVIII, "b" (Convênio ICMS 126/2010). (ACR)

Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, até 30 de novembro de 2010, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), e, a partir de 1º de dezembro de 2010, com motor de cilindrada até 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0I, quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á (Convênios ICMS nºs 38/2001 e 148/2010): (NR)

§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado:

III - a partir de 24 de outubro de 2005, apresentar requerimento de reconhecimento da isenção, à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 104/2005):

a) declaração, fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que comprove: (NR)

1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (REN/NR)

2. a partir de 1º de dezembro de 2010, a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de concorrência pública, conforme previsto no § 12, II, quando for o caso (Convênio ICMS nº 148/2010). (ACR)

§ 12. A aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá ocorrer: (NR)

I - a partir de 03 de novembro de 2003, ainda que não decorridos os prazos indicados no inciso I, "c", do § 1º, na hipótese em que tenha havido a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS nº 82/2003); (REN)

II - a partir de 1º de dezembro de 2010, ainda que o adquirente do veículo exerça, em prazo inferior àquele indicado no inciso I, "a", 9, do § 1º, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado (Convênio ICMS nº148/2010). (ACR)

Art. 2º O Anexo 27-A - Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, o Anexo 38 - Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS nº 140/2001, e o Anexo 56-A - Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, todos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS nºs 149/2010, 150/2010 e 159/2010).

Art. 3º A partir de 1º de dezembro de 2010, o título do Anexo 26 passa a ser "Equipamentos e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS", ficando acrescentada, em todas as linhas da coluna "Convênio ICMS", a indicação do Convênio ICMS nº 126/2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de novembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO S

"ANEXO 1

"ANEXO 27-A DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS

(Art. 9º, XC, "c")

PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH
CONVÊNIO ICMS
DATA DA INCLUSÃO DO RODUTO
.....
.....
.....
.....
II - Saídas interna e interestadual
.....
.....
.....
.....
b) dos medicamentos de uso humano à base de:
.....
.....
.....
.....
9. Fumarato de tenofovir desoproxila
- 3003.90.78
150/2010
01.12.2010
.....
.....
.....
.....

"ANEXO 2

"ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/1991

MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001

(Art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
CONVÊNIOS ICMS
.....
.....
.....
rituximabe (a partir de 01.12.2010)
3002.10.38
159/2010

"ANEXO 3

"ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/1991

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS

(Art. 9º, CC)

SUBSTÂNCIA
ATIVANBM/SH
 
 
.....
.....
Celecoxibe
3004.90.99
CP-690,550
3004.90.99
Emtricitabina
3004.90.78
Raltegravir
3004.90.49