Decreto nº 23.373 de 27/06/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 jun 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 27/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2001, publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXVII - no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênio ICMS 27/2001):

a) lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W - código NBM/SH 8539.31.00;

b) lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão - código NBM/SH 8539.32.00.

§ 79. Relativamente à isenção prevista no inciso CLXVII do "caput":

a) não será exigido o estorno do crédito referente às respectivas entradas, nos termos do art. 47, XXXVIII;

b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados para os Estados do Paraná e de Roraima."

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXXVIII - à entrada das mercadorias relacionadas no art. 9º, CLXVII, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas beneficiadas com a isenção ali prevista."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de junho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS