Decreto nº 17.229 de 03/01/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 jan 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aves, ovos, milho, produtos da cesta básica, cebola e demais hortifrutícolas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93):

a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992;

b) saídas internas: até 31 de março de 1994;

CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994, as saídas internas e interestaduais de cebola, promovidos por quaisquer estabelecimentos, observado o disposto nos parágrafos 12 e 61 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93).

§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados no inciso XIII do "caput", serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994, as seguintes normas (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93):

IV - no período de 25 de maio de 1993 a 31 de março de 1994, os produtos relacionados na alínea "b" do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93). Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):

XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93):

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51 poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93):

b) no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b", do art. 42;

XXIV - nas operações com milho:

b) no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42;

Art.  42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação realizada pelo beneficiário da base de cálculo reduzida:

a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de março de 1994;

b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b" do "caput" do art. 24, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março;

Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

§ 2º. A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais:

I - no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 12% (doze por cento):

II - no período de 1º de julho de 1993 a 31 de março de 1994: 24% (vinte quatro por cento).

Art. 585. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e II, I, pelo contribuinte que promover a saída:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior:

a) no período de 1º de setembro de 1992 a 30 de junho de 1993: 9% (nove por cento);

b) no período de 1º de julho de 1993 a 31 de março de 1994: 11% (onze por cento).

Art. 591. O sistema especial de que trata este Capítulo:

II - terá vigência no período de 1º de setembro de 1992 a 31 de março de 1994.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis