Decreto nº 16.814 de 29/07/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jul 1993

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 01/93, 02/93, 07/93, 22/93, 23/93 e 28/93, ratificados nacionalmente pelos Atos Declaratórios COTEPE/ICMS nºs 02/93 e 03/93, estes publicados no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1993 e de 25 de maio de 1993, respectivamente

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com AZT, observadas as condições seguintes:

b) no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 130/92 e 23/93):

1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto sobre a importação:

1.1. Thimidina, classificada no código NBM/SH 2933.59.9900;

1.2. Zidovudina, classificada no código NBM/SH 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993;

§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII do "caput", serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as seguintes normas (Convênios ICMS 78/91 e 148/92):

IV - no período de 25 de maio a 31 de dezembro de 1993, os produtos relacionados na alínea "b" do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICMS 17/93).

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XL - nas operações, inclusive importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 02/93):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste bem como Espírito Santo:

1.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 6,42% (seis  inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

1.2 - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) - Convênio  ICMS 02/93;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

2.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 8,8%  (oito inteiros e oito décimos por cento) - Convênio ICMS 52/91, 13/92 e 148/92;

2.2 - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;

3. nas demais operações interestaduais:

3.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 11% (onze por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

3.2 - no período de 1º de abril a 30 setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênio ICMS 02/93;

b) nas operações internas e de importação:

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

2. no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;

XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46:

j) a partir de 25 de maio de 1993, enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.0200 (Convênio ICMS 028/93):

XLIII - o montante correspondente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no § 48:

c) a partir de 1º de novembro até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):

Art. 591. O sistema especial de que trata este Capítulo:

I - somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 584 com a correspondente Nota Fiscal (Convênio ICMS 022/93):

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas e no seguintes prazos:

III - às Áreas de Livre Comércio, conforme se segue:

a) no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92):

1. Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

2. Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

b) no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1993, além do disposto nos itens 1 e 2 da alínea anterior (Convênio ICMS 07/93):

1. Tabatinga, no Estado do Amazonas;

2. Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

Art. 2º Relativamente ao art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, será observado o seguinte:

I - fica renumerado para § 11 o § 9º introduzido pelo Decreto nº 15.530, de 16 de janeiro de 1992, com a redação ali prevista;

II - o § 9º introduzido pelo Decreto nº 15.251, de 18 de setembro de 1991, permanece em vigor com a redação ali prevista.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti