Decreto nº 15.690 de 10/04/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 abr 1992

Regulamenta a Lei nº 10.700, de 27.12.91, que dispõe sobre incentivos fiscais, creditícios e administrativos para microempresas e empresas de pequeno porte.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, e considerando a Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991,

Decreta:

CAPÍTULO I - Da Condição de Microempresa

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, nos termos da Lei nº 10.700, de 27.12.91, que assegura tratamento diferenciado para a microempresa e a empresa de pequeno porte, estas serão definidas e tratadas sob a denominação única de microempresa, considerando-se:

I - microempresa - a pessoa jurídica e a firma individual ou sociedade mercantil que tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPEs;

II - receita bruta anual - aquela decorrente das operações da empresa, incluindo-se a venda de máquinas ou aparelhos do ativo permanente e ganhos de investimento de qualquer natureza;

III - ano-base - o ano civil imediatamente anterior àquele da fruição dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 1º - Para apuração da receita bruta anual em UFEPE, prevista no inciso I do "caput", adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular a quantidade de UFEPE correspondente à receita bruta da empresa relativa a cada mês do ano-base, dividindo-se a referida receita pelo valor nominal da UFEPE do primeiro dia útil da segunda quinzena do respectivo mês;

II - tomar a receita bruta de cada mês considerando-se o valor total das operações previstas no inciso II do "caput", realizadas no respectivo mês, que deverá constar da coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

III - somar as quantidades de UFEPE mensais obtidas na forma do inciso I.

§ 2º - Para o fim da apuração prevista no parágrafo anterior, quando, durante o ano-base, o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta anual será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados meses completos os períodos superiores a 15 (quinze) dias.

§ 4º - No decurso do primeiro ano de atividade, será observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 2º Não será beneficiada por este Decreto a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, quando a soma da receita bruta anual das empresas ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º, I;

V - que preste serviços específicos de profissional liberal e outros assemelhados;

VI - que realize operações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

VII - que possua mais 02 (dois) estabelecimentos, ou, possuindo 02 (dois), a soma da receita bruta destes ultrapasse o limite previsto no art. 1º, I;

VIII - administrada por procurador;

IX - que realize operações relativas à importação ou à comercialização de produtos estrangeiros.

Parágrafo único - O disposto nos incisos III e IV do "caput" não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, sociedade de interesse econômico (SIE), consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

CAPÍTULO II - Do Registro

Art. 3º O registro de microempresa na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas gozará de isenção de pagamento de todas as taxas cobradas pelos órgãos e entidades da administração estadual, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Parágrafo único - O Estado promoverá, junto às Prefeituras de Municípios onde não exista agência da JUCEPE, a celebração de Convênio que viabilize o registro de microempresas, encaminhando a respectiva documentação para a mencionada entidade.

Art. 4º Tratando-se de empresa já constituída, o registro como microempresa será realizado mediante simples comunicação à JUCEPE ou ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da qual devem constar:

I - denominação e identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica;

II - indicação do registro da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - declaração do representante legal de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano-base, o limite fixado no art. 1º, I, e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 2º.

Parágrafo único - No decurso do primeiro ano de atividade, a declaração referida no inciso III do "caput", quanto à receita bruta anual, será no sentido de que esta, no mencionado período, ficará dentro dos limites estabelecidos no art. 1º, I.

Art. 5º Feito o registro, independentemente da alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a sigla "ME".

Parágrafo único - É privativo da microempresa o uso da sigla referida no "caput".

CAPÍTULO III - Do Enquadramento, do Desenquadramento e do Reenquadramento

Art. 6º O enquadramento do estabelecimento no regime microempresa, para efeito do tratamento diferenciado previsto neste Decreto, deverá ser efetuado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e dar-se-á de acordo com as seguintes normas:

I - quando se tratar de início de atividade, a inscrição no CACEPE ocorrerá com o preenchimento do Documento de Atualização Cadastral - DAC, juntando-se os seguintes documentos:

a) comprovante de registro na JUCEPE na condição de microempresa;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

c) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;

d) declaração do representante legal de que o volume da receita bruta anual não excederá, no exercício, o limite fixado no art. 1º, I, e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 2º;

II - quando se tratar de estabelecimento já inscrito no CACEPE, será observado o disposto no inciso III e parágrafo único do art. 4º.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do 'caput' , quando se tratar de microempresa sujeita às normas específicas anteriores à vigência deste Decreto, com inscrição no CACEPE cujo dígito indicador do regime seja 2 ou 3, o contribuinte deverá, até 30 de setembro de 1992, junto à repartição fazendária, atualizar sua situação cadastral no regime de microempresa ou noutro pelo qual fizer opção, desde que adequado à sua situação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.060, de 03.09.1992, DOE PE de 04.09.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Na hipótese do inciso II do "caput", quando se tratar de microempresa sujeita às normas específicas anteriores à vigência deste Decreto, com inscrição no CACEPE cujo dígito identificador do regime seja 2 ou 3, o contribuinte deverá, até 31 de julho de 1992, junto à repartição fazendária, atualizar sua situação cadastral no regime de microempresa ou noutro regime pelo qual fizer opção."

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem observância da norma ali contida, o estabelecimento será enquadrado, de ofício no regime fonte ou noutro adequado à situação do contribuinte.

§ 3º - O enquadramento previsto neste artigo será negado quando em relação ao interessado houver:

I - qualquer restrição de ordem cadastral, inclusive quanto aos respectivos sócios;

II - débito fiscal perante a Fazenda Pública estadual que não esteja em processo de regularização.

Art. 7º A permanência do estabelecimento na condição de microempresa, nos anos subseqüentes ao do enquadramento de que trata o artigo anterior, dependerá do preenchimento e apresentação à repartição fazendária de demonstrativo contendo a apuração, mês a mês, da receita bruta anual relativa ao ano-base, conforme instruções e modelo previstos em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Para efeito de manutenção do estabele-cimento como microempresa, deverão ser observadas as exigências previstas para seu enquadramento, inclusive o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 8º A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados neste Decreto, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato aos órgãos e entidades com os quais tenha celebrado contratos ou obtido qualquer vantagem decorrente deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

§ 1º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) alternados.

§ 2º - A empresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento no regime deste Decreto, por excesso de receita bruta anual, ficará sujeita ao sistema normal de pagamento dos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o desenquadramento.

Art. 9º O enquadramento ou desenquadramento do contribuinte da condição de microempresa não implicará denúncia ou qualquer outra restrição, relativamente a contratos que já tenha celebrado.

Art. 10. O reenquadramento da microempresa, em decorrência da perda dessa condição, dar-se-á da seguinte forma:

I - a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 1º;

II - a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão dos dispositivos do art. 2º.

Parágrafo único - O disposto no parágrafo único do art. 7º aplica-se à hipótese deste artigo.

CAPÍTULO IV - Do Regime Tributário

Art. 11. A microempresa terá o seguinte tratamento relativamente ao ICMS:

I - substituição tributária em relação às saídas de mercadorias que promover;

II - adoção dos seguintes percentuais de agregação, para efeito de cálculo do imposto retido na fonte, nos termos do inciso anterior:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios - 15% (quinze por cento);

b) nos demais casos - 30% (trinta por cento);

III - crédito presumido, além do imposto destacado no documento fiscal, para efeito do cálculo do imposto previsto no inciso anterior, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, quando se tratar de aquisição de mercadoria procedente das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

IV - simplificação nos procedimentos para inscrição no CACE- PE, nos termos do art. 6º;

V - simplificação relativamente à escrituração de livros e à emissão de documentos fiscais.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do "caput", serão respeitados os percentuais de agregação específicos previstos na legislação tributária para determinadas mercadorias.

§ 2º - Relativamente ao previsto no inciso V do "caput", a microempresa adotará o seguinte procedimento:

I - emissão de nota fiscal apenas quando promover operações de saída de mercadoria para contribuinte;

II - escrituração do livro Registro de Entradas, observadas as normas específicas de lançamento, devendo constar, da coluna "Observações", no encerramento de cada período fiscal, o total das saídas, demonstrando-se, quando for o caso, as saídas para contribuinte e as saídas para consumidor final, dispensada a escrituração dos demais livros fiscais;

III - preenchimento e entrega, à repartição fazendária, de demonstrativo da apuração do imposto, quando ocorrer a hipótese do inciso I, observando-se:

a) a apuração do imposto far-se-á ao final de cada exercício, mediante confronto entre o total do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às saídas para contribuinte e o montante do crédito fiscal passível de utilização;

b) o crédito referido na alínea anterior será calculado aplicando-se sobre o total do referido crédito o percentual correspondente às saídas para contribuinte em relação ao total das saídas;

c) se do confronto previsto na alínea "a" resultar saldo credor, este será utilizado no exercício subseqüente, e, se devedor, o respectivo recolhimento deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte;

d) o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá instruções complementares, especialmente quanto ao modelo e forma de preenchimento do demonstrativo previsto neste inciso.

§ 3º - Na hipótese de microempresa sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o procedimento previsto nos incisos I e II do parágrafo anterior dependerá de normas específicas da mencionada legislação.

§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não são cumulativos com outros não específicos para a microempresa.

§ 5º O ICMS devido pela microempresa nos termos do § 2º, relativamente ao exercício de 1994, deverá ser recolhido até 30 de abril de 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.403, de 16.03.1995, DOE PE de 17.03.1995)

§ 6º O crédito presumido previsto no inciso III, do "caput", não será utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre o produto, nas operações internas, for inferior àquela estabelecida para as operações interestaduais realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.690, de 10.04.1992, DOE PE de 11.04.1992)

CAPÍTULO V - Dos Incentivos Creditícios

Art. 12. O Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO, vinculado à Secretaria da Fazenda, para atender ao objetivo de contribuir para o desenvolvimento administrativo, gerencial e tecnológico das microempresas sediadas no Estado, terá os seus recursos destinados ao financiamento de investimento fixo, de capital de giro e misto.

Parágrafo único - As operações a serem realizadas com recursos do FEMICRO serão iniciadas a partir da abertura do respectivo crédito especial.

Art. 13. Fica criado o Conselho Diretor do FEMICRO, que será integrado pelos Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, pelo Diretor-Presidente do BANDEPE e pelo Presidente da Federação das Associações das Microempresas de Pernambuco - FEAMEPE, com as seguintes atribuições básicas:

I - definir os programas prioritários para aplicação dos recursos do FEMICRO, atendendo à necessidade de viabilizar o Plano de Ação do Governo do Estado para o segmento microempresarial;

II - definir as propostas que deverão receber tratamento diferenciado, conforme o disposto no art. 18, § 4º;

III - aprovar o Balanço semestral do FEMICRO, que deverá demonstrar as integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos, inadimplência e saldo da respectiva conta, na data do mencionado Balanço.

Art. 14. O Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE fica designado órgão gestor do FEMICRO, competindo-lhe, em especial:

I - elaborar a análise de viabilidade econômico-financeira das propostas a serem financiadas com recursos do FEMICRO, mediante critérios técnicos que levem em conta o seu mérito econômico-social, bem como os princípios legais de concessão de crédito;

II - firmar os contratos de financiamento com os beneficiários, à conta dos recursos do Fundo;

III - movimentar os recursos financeiros destinados ao Fundo, através de, no mínimo, 02 (duas) pessoas, especialmente designadas para esse fim.

IV - abrir conta corrente específica e organizar o plano de conta extracontábil;

V - providenciar a aplicação no mercado aberto para capitalização do Fundo;

VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor do FEMICRO, mensalmente, balancetes analíticos, e, semestralmente, o Balanço geral do Fundo.

Art. 15. São receitas do FEMICRO:

I - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

II - rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive no mercado aberto;

III - retorno dos financiamentos concedidos às microempresas;

IV - transferência a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

V - doações;

VI - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 16. Não será concedido financiamento com recursos do FEMICRO às empresas especificadas no art. 2º e ainda àquelas que:

I - sejam objeto de restrição cadastral de qualquer ordem, inclusive quanto a débito junto à Secretaria da Fazenda e inadimplência com relação ao BANDEPE;

II - infringirem qualquer das disposições contidas neste Decreto, bem como das demais normas que disciplinem a matéria.

Art. 17. O montante do financiamento a ser concedido com recursos do FEMICRO deverá manter relação com o valor das notas fiscais correspondentes à aquisição, pela microempresa beneficiária, de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização.

Art. 18. A contratação de financiamento com recursos do FEMICRO, que levará em conta a necessidade de investimento da empresa e sua capacidade de pagamento, obedecerá às seguintes condições:

I - encargos financeiros:

a) atualização monetária correspondente a 70% (setenta por cento) da aplicação da Taxa Referencial - TR ou de outro índice que vier a substituí-la; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.551, de 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "a) atualização monetária integral pela Taxa Referencial de juros - TR ou outro índice que vier a substituí-la;"

b) juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor devidamente corrigido;

II - prazos:

a) prazo de carência: no mínimo 03 (três) meses e no máximo 12 (doze) meses;

b) prazo de amortização: no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 48 (quarenta e oito) meses;

III - forma de pagamento:

a) durante o prazo de carência, serão pagos juros trimestralmente;

b) durante o prazo de amortização, as parcelas de pagamento serão mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros contratuais;

IV - garantias:

a) hipoteca e penhor de bens existentes, admitindo-se a complementação da garantia com os próprios itens financiados (garantias evolutivas);

b) alienação fiduciária;

c) fiança/aval;

d) penhor cedular;

V - inadimplência - na hipótese de inadimplência, será cobrada mora de 1% (um por cento) ao mês e os juros contratuais evoluem de 6% (seis por cento) ao ano para 24% (vinte e quatro por cento) ao ano sobre os valores corrigidos monetariamente.

§ 1º - Os prazos serão definidos conforme a capacidade de pagamento da microempresa, evidenciada no respectivo projeto.

§ 2º - No caso específico de capital de giro puro, o prazo de amortização será de, no máximo, 12 (doze) meses, incluindo a carência.

§ 3º - Os prazos de carência e de início de amortização serão contados a partir da data da contratação.

§ 4º - A adoção de prazos e carências, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos poderá ocorrer em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais do empreendimento, com aprovação prévia do Conselho Diretor do FEMICRO.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, relativamente à atualização monetária, esta somente será reduzida de tal forma que o índice a ser aplicado não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido para esse fim. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.551, de 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, relativamente à atualização monetária, esta somente será reduzida de tal forma que o índice a ser aplicado não seja inferior a 70% (setenta por cento) daquele estabelecido para este fim."

§ 6º - O BANDEPE, na qualidade de órgão gestor, nos termos do art. 14, fará jus a uma taxa de administração de 1% (um por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor devidamente corrigido.

Art. 19. A proposta de financiamento deverá ser acompanhada de projeto de autoria de entidades de classe representativas de microempresários, escritórios de profissionais autônomos ou instituições oficiais de fomento às microempresas.

§ 1º - No valor do financiamento deverá ser acrescido o correspondente ao registro do contrato e seguro de bens financiados sujeitos à alienação fiduciária, bem como a taxa de remuneração para elaboração do projeto, no valor de 2% (dois por cento) sobre cada operação efetivamente contratada.

§ 2º - O limite do financiamento será até 80% (oitenta por cento) do previsto no projeto correspondendo, no máximo, a 5 (cinco) vezes o valor das mercadorias tributáveis a serem adquiridas.

Art. 20. Os financiamentos concedidos com recursos do FEMICRO observarão os seguintes critérios:

I - enquadramento das propostas relativamente às prioridades estabelecidas pelo Governo Estadual para o setor econômico beneficiário;

II - atendimento prioritário em áreas de concentração espacial do setor beneficiário;

III - aplicação preferencial em operações-programa;

IV - conjugação do crédito com assistência técnica.

V - análise pelo BANDEPE da viabilidade econômico-financeira da proposta;

VI - proibição de atendimento ao setor público;

VII - proibição de aplicações de recursos a fundo perdido.

Art. 21. Na hipótese de liquidações antecipadas da operação, será considerada a atualização monetária "pro-rata tempore", com apropriação dos juros correspondentes ao saldo devedor.

Art. 22. O FEMICRO terá natureza e individualização contábeis, caráter rotativo e gestão autônoma.

CAPÍTULO VI - Das Penalidades

Art. 23. A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância dos requisitos deste Decreto, enquadrar-se como microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do financiamento obtido e/ou do incentivo de redução do valor adicionado presumido, acrescido de juros moratórios e correção monetária, contados a partir da data em que ocorrer a infração.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se à pessoa jurídica e à firma individual que agirem com dolo, fraude ou simulação, incluídos os casos de prática de falsidade material ou ideológica, por titulares ou sócios, bem como àquelas que excederem o limite da receita bruta anual estabelecido neste Decreto, nas condições previstas no § 1º do art. 8º.

Art. 24. O titular ou sócio da microempresa responderá, solidária e ilimitadamente, pelo pagamento das penalidades previstas no artigo anterior, ficando impedido de constituir nova microempresa ou de participar de outra já constituída, com os favores deste Decreto, enquanto não saldar o débito.

Art. 25. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios deste Decreto constitui crime, de acordo com a legislação federal.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais

Art. 26. É permitido o consórcio ou associação de microempresas nas licitações realizadas por órgãos ou entidades estaduais da administração direta, indireta ou fundacional.

Art. 27. A microempresa terá simplificadas as exigências de habilitação nas licitações a níveis compatíveis com o respectivo porte.

Art. 28. Nos casos estabelecidos nos incisos I e X do artigo 1º do Decreto nº 13.349, de 07 de novembro de 1988, é assegurada a prioridade à microempresa.

Art. 29. As ações de desenvolvimento voltadas para a microempresa terão como executor principal a Secretaria de indústria, Comércio e Turismo, que coordenará e supervisionará aquelas ações em todo o Estado.

Parágrafo único - As entidades públicas estaduais, que executem ou venham a executar atividades visando ao desenvolvimento da microempresa, devem fazê-lo sob a coordenação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que deverá maximizar a utilização dos recursos e unificar as ações a nível estadual.

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 67 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91.

Palácio do Campo das Princesas, 10 de abril de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Celso Sterenberg

Ivancide Áurea de Amorim Pereira de Lima