Decreto nº 19.942 de 01/08/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas dos Convênios ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e 54/97, de 23 de maio de 1997, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nº 1, de 03 de janeiro de 1997, e nº 7, de 11 de junho de 1997,  publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1997 e de 16 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as introduzidas pelo Decreto nº 19.527, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º. O imposto não incide sobre:

II - relativamente à exportação para o exterior:

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15 e 16, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a ( Convênio ICMS 113/96):

§ 15. Na hipótese do inciso II, "b", do "caput", serão observadas, até 07 de janeiro de 1997, as normas previstas nos §§ 37 a 42 do art. 9º.

§ 16. A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b" do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS 113/96 e 54/97):

I - na saída da mercadoria para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa do remetente, o estabelecimento que realizar a operação deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação";

II - ao final de cada período fiscal, o estabelecimento referido no inciso anterior encaminhará à repartição fazendária do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação previsto no art. 295, nos termos do Anexo 20, podendo as referidas informações, em substituição ao meio magnético, ser apresentadas em listagem;

III - o estabelecimento destinatário, quando da emissão da Nota Fiscal destinada ao exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

IV - relativamente às operações de que trata o "caput", o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando-Exportação";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado;

j) país de destino da mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal do emitente;

V - o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª (primeira) via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "h" do inciso anterior, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente:

VI - a 2ª (segunda) via do Memorando-Exportação, de que trata o inciso IV, será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando estes documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco, devendo, ainda, o referido estabelecimento encaminhar, à repartição fazendária do seu domicílio, a 3ª (terceira) via do memorando, que poderá ser apresentada em meio magnético;

VII - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o estabelecimento que promover a exportação somente emitirá o Memorando-Exportação após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao da referida contratação, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 5 (cinco) anos;

VIII - o estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída por ele promovida, nos casos de não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto industrializado;

b) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida saída, na hipótese de se tratar de produto primário ou industrializado semi-elaborado;

c) em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

d) em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IX - os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do remetente;

X - na hipótese de devolução da mercadoria, o estabelecimento remetente ficará dispensado do recolhimento do imposto nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII;

XI - o estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII, caso o adquirente haja efetuado o recolhimento do imposto ao Estado de origem da mercadoria;

XII - os procedimentos previstos nos incisos VIII a X aplicam-se também às operações que destinem mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, exigindo os referidos depositários, para a liberação das mercadorias, na hipótese de não se efetivar a exportação, o comprovante do recolhimento do imposto;

XIII - para efeito do disposto em ato normativo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em especial a Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará ao referido Ministério as situações seguintes em que o exportador esteja enquadrado:

a) se está respondendo a processo administrativo;

b) se tiver sido punido em decisão administrativa, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual;

XIV - relativamente às operações que destinem mercadorias a outras Unidades da Federação, observar-se-á:

a) as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação envolvidas prestarão assistência mútua para a fiscalização daquelas operações;

b) poderão, ainda, as referidas Secretarias, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra;

XV - entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 9º. a partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas "d" e "e", à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS 88/89, 127/93, 73/94 e 113/96 e Lei nº 11.408, de 20.12.96):

d) consórcio de exportadores, observando-se:

1. no período de 01 de setembro de 1989 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos industrializados;

2. no período de 16 de setembro de 1996 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos primários e semi-elaborados;

e) consórcio de fabricantes formado para fim de exportação, observando-se os itens 1 e 2 da alínea anterior;

Art. 47. Não se exigirá o estorno do imposto relativo:

XIII - à aquisição de sementes, nos termos do art. 9º, IX e X;

XXIII - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme se segue:

a) a partir de 16 de setembro de 1996, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas;

b) a partir de 01 de novembro de 1996:

1. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;

2. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para comercialização que a destine ao exterior;

3. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;

4. quanto à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinado ao exterior;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996, em relação ao art. 47, XIII, e das datas expressamente indicadas nos demais dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos