Convênio ICMS nº 130 DE 27/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2007

Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma da cláusula primeira, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput desta cláusula poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto no § 3º e os critérios estabelecidos na legislação da unidade federada.

§ 5º Para efeitos desta cláusula, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar ou reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda deste Convênio, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados nesta cláusula, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

4 - Cláusula quarta. Para os efeitos da cláusula primeira e do § 1º da cláusula terceira, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º da cláusula primeira.

5 - Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente ao disposto na cláusula terceira, autorizados a reduzir a base de cálculo das operações previstas na mesma cláusula, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.

6 - Cláusula sexta. Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar o ICMS incidente sobre a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste convênio, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.

§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente, autorizados a reduzir a base de cálculo das operações previstas no inciso I e III, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

7 - Cláusula sétima. O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.

§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 163, de 08.11.2010, DOU 10.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento."

8 - Cláusula oitava. A fruição dos benefícios previstos neste convênio fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

9 - Cláusula nona. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

Parágrafo único. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

10 - Cláusula décima. O inadimplemento das condições previstas neste convênio tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

11 - Cláusula décima primeira. A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, de 22 de abril de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se a atual cláusula quarta para cláusula quinta:

" Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ."

12 - Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

ITEM  DESCRIÇÃO  NBM/SH 
Umbilicais  3917.39 
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com  revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos". 7304.10.10 ou 7305.1 
(Redação do item 3 dada pelo Convênio ICMS Nº 4 DE 05/04/2013):
3

"Riser" de perfuração

7304.29
Nota: Redação Anterior:
3 / "Riser" de perfuração e produção de petróleo / 7304.29
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm.  7305.19.00 
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos  tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20 
Sistema de Cabeça de Poço  7307.99 
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da  linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV". 7307.99.00 
Jaquetas ou Caisson  7308.90 
Cabos de aço  7312.10 
10  "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo  7608.20.90 
11  Linhas Flexíveis  8307.10 
12  Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural  8413.40.00 
13  Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de  fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90 
14  Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural  8414.10 
15  Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM,  para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). 8414.30.19 
16  Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos  8414.80 
17  Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços  8414.80 
18  Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural  8417.80.90 
19  Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca  8421.19.90 
20  Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com  motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G". 8421.19.90 
21  Turco para barco de salvamento  8425.19.10 
22  Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de  cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00 
23  Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural  8425.31 
24  Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo  8430.41 e 8430.49 
25  Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo  8431.43 
26  Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e  gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49 
27  Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo  8474.39.00 
28  Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços  auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90 
29  Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)  8479.89 
30  Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido  hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. 8479.89.99 
31  Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E   série 01016, destinada a permitir o fechamento dopoço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00 
32  Manifold  8481.80 
33  Árvores de natal molhadas  8481.80 
34  Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de  paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99 
35  Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em  8504.34.00 
  embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural   
36  Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural  8543.89.99 
37  Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno  e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P". 8544.59.00 
38  Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para  transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00 
39  Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração,  perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00 
40  Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis  8905.20 
41  Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo  8905.90 
42  Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural  8905.90 
43  Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e  geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00 
44  Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural  8906.00 
45  Barco salva-vidas  8906.90.00 
46  Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural  9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 
47  Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40  9015.90.90 
48  Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização  em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90