Decreto nº 17.808 de 31/08/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 set 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 59. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, nos termos de normas específicas expedidas pela Secretaria da Fazenda, relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. O locador de que trata o inciso IX do "caput" responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto d 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis