Convênio ICMS nº 21 de 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995

Altera o Convênio ICMS 53/1991, de 26.09.1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 53/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.