Decreto nº 14.987 de 30/04/1991

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 mai 1991

Prorroga prazo de concessão de benefícios fiscais na área do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado e considerando o Convênio ICMS nº 09/91, de 25 de abril de 1991,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de julho de 1991, os seguintes benefícios fiscais concedidos na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e consolidados nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, indicados neste artigo:

I - isenção para as operações com produtos hortifrutícolas, bem como ovos, aves e produtos de sua matança, conforme previsto nos incisos XIII e XVI do artigo 9º;

II - isenção para as operações com tratores, máquinas e implementos agrícolas, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme previsto nos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 9º;

III - diferimento para as operações com milho importado, conforme previsto no inciso XVI do artigo 13.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991, relativamente ao inciso III do artigo 1º, e a partir de 1º de maio de 1991, nos demais casos.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques