Decreto nº 23.601 de 14/09/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas saídas de óleo diesel para utilização na produção de energia elétrica por sistema gerador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de incentivar a produção de energia elétrica proveniente da utilização de óleo diesel por sistema gerador,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLVIII - a partir de 01.09.2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se: (Redação dada pela Errata - DOE PE 25.09.2001)

a) o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo diesel com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com a isenção prevista neste inciso, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;

b) a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata a alínea anterior será visada pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a isenção prevista neste inciso;

c) para efeito do benefício previsto neste inciso, somente será considerada empresa produtora de energia elétrica aquela que, atendendo à condição estabelecida em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, seja reconhecida como tal mediante ato específico idêntico."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS