Lei nº 15616 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 out 2015

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação:

I - interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;

II - de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e

III - interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não pode:

I - resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada; e

II - ocorrer após 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.(Antigo Parágrafo Único renomeado pela Lei Nº 15949 DE 16/12/2016).

§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15949 DE 16/12/2016).

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 12.158 , de 28 de dezembro de 2001, a partir de 1º de outubro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS