Convênio ICMS nº 138 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Exclui produto relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 92/1992, de 25.09.1992, que concede isenção na importação de máquinas para trabalhar madeira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a existência de produto similar fabricado pela indústria nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica excluído da relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 92/1992, de 25 de setembro de 1992, o produto denominado máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.